Diário oficial

NÚMERO: 4078/2026

Ano VI - Número: 4078 de 12 de Março de 2026

12/03/2026 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 12/03/2026 17:20:56 - IP com nº: 10.0.5.108

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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
Julgamento empresa Construtora Smart LTDA, CNPJ: 23.078.596/0001-48

JULGAMENTO

Considerando o relatório final do Processo Administrativo Sancionador nº 182/2025;

Considerando as circunstâncias atenuantes dispostas no Decreto nº 16/2025 no artigo 16, §4º, incisos I e II;

Acolher, em parte, o Relatório Final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório para determinar as seguintes sanções a CONSTRUTORA SMART LTDA, CNPJ 23.078.596/0001-48 visto que por não cumpriu ao disposto no item 5.20.4 do Edital da Concorrência nº 90007/2024-CE.

Frente ao inadimplemento editalício da empresa CONSTRUTORA SMART LTDA aplica-se a penalidade:

1º. Advertência, nos termos do Decreto Municipal nº 16/2025, art. 10, inciso I, alínea a c/c art. 16 §4, inciso I e II;

Restitua-se o processo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para dar ciência à empresa e demais providências.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
Julgamento empresa Ecoita Engenharia e Empreendimentos LTDA, CNPJ: 20.732.519/0001-71

JULGAMENTO PAS 091/2025

Considerando o Relatório Conclusivo do PAS 091/2025, elaborado pela CPPAL, cujos fundamentos adoto como razão de decidir;

Considerando que restou devidamente demonstrado nos autos que a empresa ECOITA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 20.732.519/0001-71, deixou de apresentar a documentação exigida durante a sessão pública da Concorrência nº 90007/2024-CE;

Considerando que tal conduta configura infração prevista no art. 155, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, bem como descumprimento das disposições do Capítulo 9 do Edital, sendo que o Decreto Municipal nº 16/2025, em seu art. 8º, regulamenta as sanções da referida lei, dentre as quais se incluem advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade;

JULGO o presente Processo Administrativo Sancionador PROCEDENTE, para acolher o Relatório Final da CPPAL:

Aplicar à empresa ECOITA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 20.732.519/0001-71, a penalidade de multa compensatória equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor total contratado, nos termos do art. 10, inciso I, alínea a, do Decreto Municipal nº 16/2025;

Aplicar a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Benedito/CE pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 12, inciso III, do Decreto Municipal nº 16/2025, em razão da infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021;

Determinar a notificação da empresa para ciência desta decisão, bem como o registro das penalidades nos assentamentos administrativos pertinentes.

Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para as providências cabíveis.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
Julgamento empresa Sampla Comercio e Serviços LTDA, CNPJ: 40.219.546/0001-52

JULGAMENTO PAS 085/2025

Considerando o Relatório Conclusivo do Processo Administrativo Sancionador nº 085/2025, cujos fundamentos adoto integralmente;

Considerando que restou devidamente demonstrado nos autos que a empresa SAMPLA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 40.219.546/0001-52, incorreu na infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, conforme apurado no âmbito da Concorrência nº 90007/2024;

Considerando que o Decreto Municipal nº 16/2025, em seu art. 8º, regulamenta as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, dentre as quais se inclui a advertência (inciso I);

Considerando que, na dosimetria, foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto;

Considerando, ainda, a presença de circunstância atenuante, consistente no fato de que a empresa buscou amenizar as consequências da irregularidade mediante a apresentação de documentação durante o certame, conduta que evidencia tentativa de regularização da situação;

JULGO o presente Processo Administrativo Sancionador PROCEDENTE, para acolher o Relatório Final da CPPAL;

Aplicar à empresa SAMPLA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 40.219.546/0001-52, a penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 8º, inciso I, do Decreto Municipal nº 16/2025, em razão da infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021;

Determinar a notificação da empresa para ciência desta decisão, bem como o registro da penalidade nos assentamentos administrativos pertinentes.

Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório para as providências cabíveis.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -
Julgamento da Empresa Eletrocampo Serviços e Construções LTDA, CNPJ: 63.551.378/0001-01

JULGAMENTO PAS 105/2025

Considerando o Relatório Conclusivo do PAS 105/2025, cujos fundamentos adoto como razão de decidir;

Considerando que restou demonstrado nos autos que a empresa ELETROCAMPO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA deixou de encaminhar a documentação exigida durante o certame, conforme solicitado pela Comissão de Contratação, em descumprimento ao item 5.20.4 do Edital;

Considerando a caracterização de infração prevista no art. 155, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, consistente em deixar de entregar a documentação exigida para o certame, bem como afronta às disposições do Capítulo 9 DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES do instrumento convocatório;

Considerando que o Decreto nº 16/2025, em seu art. 8º, regulamenta as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, dentre as quais se incluem advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade;

JULGO o presente Processo Administrativo Sancionador PROCEDENTE, acolhendo o Relatório Conclusivo da CPPAL;

Aplicar à empresa ELETROCAMPO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA as seguintes sanções administrativas:

a) multa de 1% (um por cento) sobre o valor estimado da contratação, nos termos do Decreto Municipal nº 16/2025;

b) impedimento de licitar e contratar com o Município de São Benedito/CE pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, c/c as disposições do Decreto nº 16/2025;

Determinar a intimação da empresa sancionada para ciência da presente decisão e, querendo, apresentação de recurso administrativo.

Publique-se. Cumpra-se.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE EDITAL DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 90007/2026-DE
EXTRATO DE EDITAL DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 90007/2026-DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO/CE

EXTRATO DE EDITAL DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 90007/2026-DE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.06.09.01-A

O(s) Órgão(s) Solicitante(s), exercendo suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal Nº 54/2023, informam aos interessados que realizará Dispensa de Licitação Eletrônica, recebimento de documentação via email: cplsaobenedito@hotmail.com até o Dia 18/03/2026 às 10:00h (horário de Brasília). O objeto é a Aquisição de fardamento para atender a demanda dos Agentes Patrimoniais do Município de São Benedito-CE. As condições, quantidades e exigências estão estabelecidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos, que podem ser acessados no site oficial do Município: https://www.saobenedito.ce.gov.br/.

São Benedito/CE, 12 de março de 2026.

ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO

Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 20210168/2026
EXTRATO DE SÉTIMO ADITIVO AO CONTRATO N° 20210168
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO SÉTIMO ADITIVO AO CONTRATO N° 20210168. Pregão nª 2021.03.16.01. Objeto: Contratação de empresa, para a prestação de serviços de acompanhamento de pontos de consumo de Energia Elétrica, junto das unidades consumidoras do Município de São Benedito-CE,constando de Zona Rural e Urbana, junto a Secretaria de Infraestrutura e Des. Industrial do Município de São Benedito-CE. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1O presente Termo Aditivo fundamenta-se no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como na Cláusula SEXTA do Contrato Originário de nº 20210168, proveniente do Processo de Licitação nº Pregão nª 2021.03.16.01, tendo em vista a necessidade de prorrogação do prazo contratual por razões de interesse público. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1. Ficam prorrogados por mais 12 (doze) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 19 de fevereiro de 2027, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - 3.1. A prorrogação contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: o primeiro consiste na superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que alterou fundamentalmente as condições de execução do contrato; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta não só está assegurada pelo disposto no § 1º, inciso II e § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, como também pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: 'a7 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo. II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. 3.2. Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade da execução da obra contratada, em virtude de sua relevância para o município, que se beneficia diretamente de sua conclusão, bem como pela vantajosidade dos valores contratados, que continuam sendo favoráveis para a Administração Municipal, sem que haja comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.Considerando a justificativa apresentada pela contratada, que, devido a fatores imprevistos e situações excepcionais, não foi possível concluir a obra no prazo inicialmente estabelecido, impactando diretamente no cronograma de execução. A contratada assegura que a prorrogação do prazo é necessária para a continuidade da execução da obra, com a previsão de novos ajustes no cronograma, a fim de garantir a plena realização do objeto contratual. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula SEXTA do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, Sr(a). ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO e de outro lado a empresa MOREIRA MESQUITA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, representada pelo(a) Sr(a). ANTONIO ERISON MOREIRA DE MESQUITA. Data de assinatura do SÉTIMO ADITIVO ao Contrato N° 20210168: 24 de fevereiro de 2026.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 20220239/2026
EXTRATO DE QUARTO ADITIVO AO CONTRATO N°20220239
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220239. TOMADA DE PREÇOS nº 2022.01.10.01. Objeto: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL, PARA A EXECUÇÃO DA OBRA DE RECUPERAÇÃO,MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO E DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1O presente Termo Aditivo fundamenta-se no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como na Cláusula QUARTA do Contrato Originário de nº 20220239, proveniente do Processo de Licitação nº TOMADA DE PREÇOS nº 2022.01.10.01, tendo em vista a necessidade de prorrogação do prazo contratual por razões de interesse público. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1. Ficam prorrogados por mais 12 (doze) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 08 de fevereiro de 2027, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - 3.1. A prorrogação contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: o primeiro consiste na superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que alterou fundamentalmente as condições de execução do contrato; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta não só está assegurada pelo disposto no § 1º, inciso II e § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, como também pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: 'a7 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo. II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. 3.2. Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade da execução da obra contratada, em virtude de sua relevância para o município, que se beneficia diretamente de sua conclusão, bem como pela vantajosidade dos valores contratados, que continuam sendo favoráveis para a Administração Municipal, sem que haja comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.Considerando a justificativa apresentada pela contratada, que, devido a fatores imprevistos e situações excepcionais, não foi possível concluir a obra no prazo inicialmente estabelecido, impactando diretamente no cronograma de execução. A contratada assegura que a prorrogação do prazo é necessária para a continuidade da execução da obra, com a previsão de novos ajustes no cronograma, a fim de garantir a plena realização do objeto contratual. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula QUARTA do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, Sr(a). ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO e de outro lado a empresa REPACON CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, representada pelo(a) Sr(a). RENATO JORGE DE OLIVEIRA. Data de assinatura do QUARTO ADITIVO ao Contrato N° 20220239: 13 de fevereiro de 2026.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 20230252/2026
EXTRATO DE SÉTIMO ADITIVO AO CONTRATO 20230252
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO SÉTIMO ADITIVO AO CONTRATO N° 20230252. CONCORRÊNCIA nº 2022.07.08.01. Objeto: Contratação dos Serviços Técnicos Especializados em Engenharia Civil, para a Execução da Obra de Construção de Sistema de Abastecimento de Água em diversas localidades do Município de São Benedito/CE. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1O presente Termo Aditivo fundamenta-se no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como na Cláusula QUARTA do Contrato Originário de nº 20230252, proveniente do Processo de Licitação nº CONCORRÊNCIA nº 2022.07.08.01, tendo em vista a necessidade de prorrogação do prazo contratual por razões de interesse público. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1. Ficam prorrogados por mais 06 (seis) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 22 de agosto de 2026, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - 3.1. A prorrogação contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: o primeiro consiste na superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que alterou fundamentalmente as condições de execução do contrato; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta não só está assegurada pelo disposto no § 1º, inciso II e § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, como também pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: 'a7 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo. II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. 3.2. Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade da execução da obra contratada, em virtude de sua relevância para o município, que se beneficia diretamente de sua conclusão, bem como pela vantajosidade dos valores contratados, que continuam sendo favoráveis para a Administração Municipal, sem que haja comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.Considerando a justificativa apresentada pela contratada, que, devido a fatores imprevistos e situações excepcionais, não foi possível concluir a obra no prazo inicialmente estabelecido, impactando diretamente no cronograma de execução. A contratada assegura que a prorrogação do prazo é necessária para a continuidade da execução da obra, com a previsão de novos ajustes no cronograma, a fim de garantir a plena realização do objeto contratual. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula QUARTA do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, Sr(a). ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO e de outro lado a empresa BRANCA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA, representada pelo(a) Sr(a). FRANCISCO EMANUEL DE HOLANDA TIMBÓ. Data de assinatura do SÉTIMO ADITIVO ao Contrato N° 20230252: 23 de feveriro de 2026.

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