CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno, doravante denominado RICT, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar de São Benedito Ceará, criado pela Lei Municipal n° 1.382 de 24 de março de 2023.
Art. 2º O Conselho Tutelar de São Benedito Ceará é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos residentes no município.
'a7 lº Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados por ato do Sr. Prefeito Municipal e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito/CE, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução.
'a7 2º Recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subsequente, ficando o candidato sujeito ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha da comunidade.
Art. 3º O Conselho Tutelar, funcionará em instalações exclusivas, fornecidas pelo Poder Público Municipal, atualmente com sede na Rua Abdoral Rodrigues, 1000 - térreo. Centro São Benedito/CE
Art. 4º O atendimento ao público será realizado ordinariamente na sede do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, das 7:30h às 12:00h e das 13:30 as 17:00.
'a7 1° O atendimento ao público na sede do Conselho Tutelar será realizado por ordem de chegada, tendo preferência às notificações pré-agendadas, salvo os casos de extrema urgência e emergência cujo não atendimento imediato poderá causar risco à criança ou ao adolescente.
'a7 2º Para o atendimento de situações emergenciais fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, será realizada uma Escala de Sobreavisos, divididos de forma igualitária para todos os conselheiros, que será encaminhada aos parceiros do Sistema de Garantias de Direitos Municipal.
'a7 3º O(a) conselheiro(a) de Sobreaviso contará com telefone móvel fornecido pelo Poder Público Municipal, cujo número será divulgado à população, juntamente com o número de telefone fixo do órgão, sendo os seguintes números: (88) 99866-0113 / (88) 99866-0071.
'a7 4º Havendo a necessidade da presença de mais Conselheiros Tutelares nos atendimentos acionar-se-ão quantos Conselheiros forem necessários, obedecendo ao regime de horas sobreaviso a partir do momento em que forem acionados.
'a7 5º O Conselheiro Tutelar tem carga horária ordinária de 40h semanais conforme Lei Municipal e fará jus aos horários em que permanecer de Sobreaviso escalonados por meio de adicional/gratificação especial.
'a7 6º O Conselho Tutelar também se deslocará periodicamente, em caráter preventivo, ou sempre que solicitado, às localidades situadas fora da sede do município, assim como para realizar visitas de inspeção às entidades e programas de atendimento à criança e ao adolescente e outras diligências, caso em que permanecerão ao menos 03 (três) membros do Conselho Tutelar em sua sede, durante o horário normal de expediente, de modo a garantir o regular atendimento ao público.
'a7 7º Os deslocamentos periódicos às localidades situadas fora da sede do município obedecerão a uma escala mensal previamente definida, sem prejuízo de outras diligências a serem naquelas realizadas, para atender a situações específicas que cheguem ao conhecimento do Conselho Tutelar ou em caráter preventivo.
Art. 5º O Conselheiro Tutelar ao receber qualquer notícia de suspeita ou a confirmação de violação dos direitos da criança e do adolescente anotará os principais dados e tomará as providências necessárias, conforme previsto no Capítulo V do presente Regimento.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar garantirá o sigilo absoluto da identidade do denunciante e somente poderá revelar sua a fonte mediante determinação judicial.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÓES CONFORME A LEI FEDERAL N° 8.069/90
Art. 6º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela comunidade local, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º São atribuições do Conselho Tutelar, não podendo qualquer outra autoridade, de qualquer nível ou Poder, criar-lhe novas, seja ao Colegiado do Conselho, seja ao conselheiro tutelar, dentre aquelas previstas especialmente nos artigos: 13, 18-B, 95, 98, 136, 101, I à VII, 129, I à VII, entre outros.
'a7 1° Para garantir o funcionamento do Sistema de Garantias de Direitos Municipal e apoiar os diagnósticos e mapeamentos das violações de direitos ocorridos no município, o Conselho Tutelar encaminhará ao CMDCA os dados relativos aos atendimentos e as informações quanto as maiores demandas de atendimento, bem como eventuais deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas, assim como a elaboração e implementação de
Políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;
'a7 2º Para garantir o assessoramento ao Poder Executivo Local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar deve observar e acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública(Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no
art. 4º da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO BENEDITO.
Art. 9º A competência do Conselho Tutelar é estabelecida pelo art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo o órgão recepcionar quaisquer informações acerca de suspeita de violações ou de violações confirmadas, afetas aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
'a7 lº Caso o local de residência dos pais/responsáveis ou o local do fato for o município de São Benedito Ceará, caberá atuação do Colegiado do Conselho Tutelar de referência da área, caso haja mais de um Conselho Tutelar.
'a7 2º Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável tenham residência em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato ao Conselho tutelar competente.
'a7 3º O encaminhamento da criança ou adolescente para município diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as providências para o recâmbio ser providenciadas pelo órgão público responsável pela assistência social de São Benedito Ceará, cujos serviços devem ser requisitados pelo Conselho Tutelar, na forma prevista no art. 136, inciso III, alínea “a”, da Le n° 8.069/90.
'a7 4º Com o retorno da criança ou adolescente que se encontrava em município diverso, antes de ser efetivada sua entrega aos seus pais ou responsável, serão analisadas, se necessário, com o auxílio de profissionais da Equipe Técnica, as razões de ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível ocorrência de qualquer tipo de violência.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O Colegiado fará uso de suas atribuições, se delegada as atribuições a todo o colegiado. Art. 11 - O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões ordinárias e extraordinárias.
'a7 1° - As sessões ordinárias ocorrerão todas as sextas-feiras, às 15:00h, na sede do Conselho Tutelar, com a presença do Colegiado.
'a7 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Colegiado ou no mínimo, dois Conselheiros, podendo ocorrer a qualquer dia e horário, principalmente se a pauta for apresentação de um caso ou revisão de atendimento.
'a7 3º - As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos, planejamento e avaliação administrativa de funcionamento, buscando sempre aperfeiçoar o atendimento à população.
4º - Haverá reuniões periódicas com todos os servidores atuantes no Conselho Tutelar para lapidação das ações em apoio a atuação de defesa de direitos de crianças e adolescentes.
'a7 6º - As deliberações do Conselho Tutelar sento tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes;
'a7 7º - Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os encaminhamentos efetuados;
Art. 12 - As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas da seguinte forma:
I - Em situações que exigirem a presença de outras pessoas, somente será permitida a presença de familiares e dos técnicos envolvidos no atendimento do caso, além de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Ressalvadas as situações descritas no inciso I, as sessões do Conselho Tutelar serão abertas ao público, caso em que qualquer pessoa, técnico ou representante de instituição, cuja atividade contribua para a realização dos objetivos do Conselho, poderá pedir a palavra para manifestar-se sobre a matéria do dia;
III - Para as sessões em que forem discutidos problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, serão convidados representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos municipais encarregados da saúde, educação, assistência social, planejamento e finanças;
Parágrafo único - Todas as manifestações e votos dos membros do Conselho Tutelar serão abertas, sendo facultado ao(s) Conselheiro(s) vencido(s) o registro, em ata, de seu(s) voto(s) divergente(s).
Art. 13 - As datas, horários e locais em que serão realizadas as sessões ordinárias e extraordinárias serão previamente comunicados ao Sistema de Garantias de Direitos Municipal, aos quais será permitido o acompanhamento e a manifestação para auxílio na tomada de decisão.
Art. 14 - De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada por todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações.
Art. 15 — Decisões de conselheiro tutelar retificadas ou ratificadas pelo colegiado, ou decisão colegiada só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e Juventude da Comarca, conforme art. 137 do Estatuto, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo único. Qualquer pessoa interessada poderá provocar o colegiado quando se tratar de medida aplicada por menos de três conselheiros tutelares, a qual não tenha sido mantida ou alterada pela maioria do órgão e a nova decisivo deverá ser fundamentada.
CAPÍTULO V DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 16 - A cada Conselheiro Tutelar em particular competirá, entre outras atividades:
I - Proceder sem delongas a verificação dos casos, (qual direito está sendo violado, quem seria o agente violador e se é uma situação de urgência ou não), que lhe sejam distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando ficha de atendimento escrita ou através do Sistema de Baco de Dados em uso, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento;
II - Participar do rodízio de distribuição de casos, atendimentos telefônicos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o atendimento ao público;
III - Auxiliar uns aos outros nas suas atribuições, atendimentos, diligências e demais situações;
IV - Discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomarem relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família;
V - Discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares;
Vl - Tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VII - Visitar a família de criança ou adolescente cuja situação se fizer necessária;
VIII - Executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão. Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro(a) ou parente seu ou de cônjuge ou companheiro(a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito sempre que tiver algum interesse na causa.
Art. 17 - É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar:
I - usar da função em benefício próprio;
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III - romper decisão colegiada em qualquer sentido;
IV - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a i5so quanto ao exercício de suas atribuições;
VI - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada;
VII - deixar de cumprir o sobreaviso de acordo com a escala previamente estabelecida, excetuadas as permutas realizadas entre os conselheiros;
VIII - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos da Lei; IX - receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;
X - Dar carona para outras pessoas que não sejam conselheiros tutelares e não são do sistema de garantias de direitos do município, sendo as excepcionalidades anotadas em ata na primeira reunião subsequente;
CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO TUTELAR
Art. 18 - As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei n° 8.069/90.
Art. 19 - O conselheiro tutelar atenderá o caso que lhe for distribuído podendo para tanto:
I - Ao receber o caso ou uma informação de violação de direitos buscar conhecer o direito
fundamental violado e o agente violador;
II - Expedir convocação de comparecimento para notificação, com data e hora agendada;
III - Proceder a sindicância in loco para averiguar a veracidade da informação prestada; IV - Solicitar relatório dos órgãos de promoção de direitos (entidades governamentais ou não- governamentais), inclusive Escolas;
V - Ouvir, quando necessário, todas as pessoas com interesse direto ou indireto no caso, e;
VI - Aplicar a melhor medida de proteção para a criança e do adolescente, pais e/ou responsáveis vide artigos, 18b, 101, I a VII e 129, I a VII.
'a7 lº para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à criança, adolescente, seus pais ou responsável, o conselheiro tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado, discutindo cada caso cuja verificação já foi concluída pelo Conselheiro encarregado do atendimento inicial, que atuará como relator, e votando em seguida as medidas propostas por este ou outro integrante.
'a7 2º - A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável necessariamente levará em conta os princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei n° 8.069/90;
'a7 3º - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos moldes do previsto no art. 136, incisos III, letra “a” e VIII, assim como quando do oferecimento de representação em razão de irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de infração administrativa (art. 136, inciso III, letra “b” e arts. 191 e 194, da Lei n° 8.069/90), ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da Lei n° 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do Conselho Tutelar;
'a7 4º - Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei n° 8.069/90, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado por um único conselheiro, mediante distribuição, sem prejuízo de sua posterior comunicação ao colegiado, para que as decisões a ele relativas sejam tomadas ou reavaliadas;
'a7 5º - Os encaminhamentos, requisições, representações e demais documentos oficiais deverão ser assinados por no mínimo três conselheiros tutelares que concordem com a medida ou com teor do documento a ser devidamente enviado;
'a7 6º - O Conselheiro Tutelar que prestar o atendimento inicial a uma criança, adolescente ou família, ficará vinculado ao fato apresentado temporariamente, que lhe serão distribuídos por ordem alfabética, até a restituição do direito violado apontado, em caráter experimental e sujeita a alteração.
'a7 7º - A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do previsto no art. 95, da Lei n° 8.069/90, será sempre realizada por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, mediante escala semestral a ser elaborada, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da situação verificada.
Art. 20 - Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 03 (três) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do órgão, ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes.
'a7 lº - Será encaminhado aos órgãos do SGD, o nome e telefone do Conselheiro que estará de sobreaviso;
'a7 2º - O Conselho Tutelar providenciará para que todos os órgãos e instituições que prestem atendimento emergencial à criança e adolescente, como hospitais, postos de saúde, Polícias Civil e Militar, Vara da Infância e da Juventude, Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e outros sejam informadas do telefone de serviço - celular de plantão do conselho tutelar.
Art. 21 - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os principais dados (endereço e nomes) na ficha de informação de violação, distribuindo-se o caso de imediato a um dos Conselheiros, que desencadeará logo a verificação do caso.
'a7 1° - Fora do horário normal de expediente as providências de caráter urgente serão tomadas pelo Conselheiro de sobreaviso, independentemente de qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências;
'a7 2º - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação pessoal do Conselheiro, através de visita à família ou a outros locais, ouvida as pessoas, solicitação/requisição de exames ou perícias e outros; § 3º - Concluída a verificação, o Conselheiro encarregado anotará no prontuário, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entende adequadas;
'a7 4º - Em reunião extraordinário do Conselho fará o conselheiro encarregado o relato do caso, passando em seguida o colegiado a discussão e votação das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e responsáveis
(art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso requer;
'a7 5º - Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações e diligências para definir as medidas mais adequadas, o Conselheiro encarregado complementará a verificação;
'a7 6º - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivará o caso, registrando a motivação na própria ficha de informação de violação ou no prontuário da criança/adolescente;
'a7 7º - Definindo por maioria as medidas, solicitações e providências necessárias o Conselheiro Tutelar encarregado do caso providenciará de imediato sua execução, comunicando-as expressamente aos interessados, expedindo as notificações necessárias tomando todas as iniciativas para que a criança e/ou adolescente sejam efetivamente atendidos e seus problemas resolvidos;
'a7 8º - Se no acompanhamento da execução o Conselheiro encarregado verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras, levará novamente o caso aos demais conselheiros, de maneira fundamentada;
'a7 9º - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o encarregado que a criança e o adolescente voltaram a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o conselheiro arquivará o caso, registrando a decisão no prontuário.
Art. 22 - Em recebendo o Conselho Tutelar notícia de fato que caracterize, em tese, infração penal ou administrativa praticada contra criança ou adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e 56, inciso I, da Lei n° 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério Público.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Tutelar deverá articular sua atuação junto à polícia judiciária, de modo a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva ocorrência da aludida infração penal, que cabe apenas a esta realizar.
Art. 23. Atendendo Recomendação da Curadoria da Infância e Juventude da Comarca de São Benedito Ceará, os pedidos para retirada de cópias dos prontuários de crianças e adolescentes atendidos pelo conselho tutelar deverão ser feitos por escrito e no caso de pedido realizado advogado/procurador, deverá ser anexada cópia do instrumento de mandato para que o órgão delibere e fundamente, em dois dias úteis, por comissão de, no mínimo, três conselheiros tutelares, para cessão ou não das cópias, tendo em vista o direito das partes, mas acima de tudo dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Fundamentada a negativa da entrega das cópias à parte será orientada no corpo da fundamentação a solicitar ao Poder Judiciário as cópias ora requeridas.
CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 24 - São auxiliares do Conselho Tutelar os técnicos e servidores designados ou postos à disposição pelo Poder Público.
Parágrafo único - Os servidores, enquanto à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à coordenação e orientação do Colegiado.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar poderá se manifestar sobre qualquer assunto quando não houver decisão colegiada, deixando claro sua posição pessoal, mas caso haja decisão sobre determinado assunto, a manifestação deverá ser conforme o decidido pela maioria.
CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA
Art. 25 - A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por:
I - Falecimento;
II - Perda do mandato;
III - Renúncia.
IV- Aplicação da sanção administrativa de destituição da função.
Art. 26 - A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na data estabelecida na renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível que gerar a perda do mandato.
Art. 27 - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo colegiado do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 (cinco) dias, contados da sua data.
Art. 28 - O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES
Art. 29— Além das penalidades previstas na lei municipal da política da infância c juventude em vigor, o colegiado do conselho tutelar poderá aplicar ao conselheiro tutelar as seguintes penas, que serão registradas em ata de reunião:
I - Censura, e;
II - Advertência interna;
'a7 lº - A Censura, que consistirá em perda de direito de representar o conselho tutelar fora dele, será aplicada, pelo colegiado, quando:
I - comprovar-se por qualquer meio e registrado em ata de reunião o vazamento de informações dos casos ou das deliberações do colegiado.
II - quando pronunciar-se em público diversamente do que o colegiado tenha deliberado;
III - deixar de seguir o rito do atendimento proposto no presente regimento interno;
IV - deixar de votar e fundamentar suas decisões com fulcro no melhor interesse da criança e do adolescente.
'a7 2º Na reincidência da conduta passível de censura, o conselheiro será advertido internamente.
'a7 3º A Advertência Interna será aplicada, pelo colegiado, quando:
I - faltar a cinco sessões alternadas ou três consecutivas sem uma justificativa aprovada pelo
colegiado;
II - descumprir os deveres inerentes à função;
III — arrasar ao trabalho sem comunicação a um dos conselheiros, sem que estejam atendendo a algum caso, por mais de 3, três dias consecutivos.
IV - deixar de abrir prontuário de casos e situações em que gere aplicação de medidas de proteção, ou seja, encaminhamentos, requisições ou representações.
'a7 4º. Na reincidência da aplicação da advertência interna, o colegiado preparará encaminhamento ao CMDCA para avaliar cabimento de sindicância ou processo administrativo.
Art, 30 - As penalidades referidas no presente regimento interno somente serão aplicadas após
estabelecimento de ampla defesa e contraditório no âmbito do colegiado.
CAPÍTULO IX DOS SUBSÍDIOS, LICENÇAS E FÉRIAS
As. 31 - Os Conselheiros receberão subsídios mensais e demais benefícios garantidos aos servidores públicos municipais através da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 32 - O Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios, uma vez afastado por licença médica, pelo período não superior a quinze dias.
Parágrafo único - O atestado médico que recomende a licença superior a quinze dias será, obrigatoriamente, enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 02 (dois) dias após sua expedição, para conhecimento e convocação do suplente.
Parágrafo único. O setor de RH da Prefeitura Municipal processará a documentação do suplente que assumir o cargo temporariamente.
Art. 33 - Os Conselheiros Tutelares terão direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e à licença-paternidade de 20 (vinte) dias, sem prejuízo de seus subsídios, nos moldes da lei Municipal.
Parágrafo único - O disposto no artigo anterior também se aplica no caso de adoção de criança ou adolescente, independentemente da idade do(a) adotado(a).
Art. 34 - Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de seus subsídios.
'a7 2º - Não serão permitidas férias de mais de 02 (dois) Conselheiros Tutelares durante o mesmo período.
Art. 35 - Ocorrendo vacância, licenças, férias ou qualquer outra causa que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará imediatamente o suplente para assumir a função, tendo este direito a receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da continuidade do pagamento dos subsídios. ao titular, quando estes forem devidos
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo por maioria simples dos membros do Conselho Tutelar, em sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, dado amplo conhecimento à população local.
'a7 1° - Este Regimento Interno deverá ser revisto sempre que houver alteração na lei municipal da política da infância e juventude ou quando da conveniência e oportunidade dos conselheiros tutelares e deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Município.
'a7 2º - Eventuais propostas de alteração serão encaminhadas ao colegiado do Conselho Tutelar pelos próprios Conselheiros Tutelares, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal e população em geral.
Art. 37 - As situações omissas no presente regimento serão resolvidas pela plenária do próprio Conselho Municipal de Direitos.
Art. 38 - Este Regimento Interno entrará em vigor após encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a devida publicação pela Imprensa Oficial do Município. Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento Interno será afixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral.
São Benedito, 24 de março de 2026.
Conselheiros Tutelares,


