Diário oficial

NÚMERO: 4118/2026

Ano VI - Número: 4118 de 15 de Maio de 2026

15/05/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 15/05/2026 17:00:27 - IP com nº: 10.0.5.111

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SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 01/2026
CONVOCAÇÃO PARA ESCUTA PÚBLICA – POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC (PNAB) – CICLO 2

SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMOPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO

CONVOCAÇÃO PARA ESCUTA PÚBLICA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC (PNAB) CICLO 2

A Prefeitura Municipal de São Benedito, por meio da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais, torna público e convoca todos os agentes culturais do município para participarem da Escuta Pública destinada à elaboração do edital da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura PNAB Ciclo 2.

Ficam convidados a participar artistas, agentes culturais, grupos de dança, quadrilhas juninas, comunidades quilombolas, comunidades indígenas, coletivos culturais, grupos tradicionais e demais fazedores de cultura do município.

A Escuta Pública tem como finalidade promover o diálogo democrático e participativo acerca da construção do edital, especialmente no que se refere à definição das categorias culturais, à distribuição dos recursos e aos critérios de execução da política pública cultural no município.

O encontro será realizado no dia 22 de maio de 2026, às 14h, nas dependências do Núcleo de Arte, Educação e Cultura- NAEC.

A participação da sociedade cultural é fundamental para garantir transparência, representatividade e fortalecimento das políticas públicas voltadas ao setor cultural municipal.

São Benedito CE, 15 de maio de 2026.

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1582/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO BENEDITO, CRIA O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS, ESTABELECE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
LEI Nº 1.582 de 15 de maio de 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO BENEDITO, CRIA O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS, ESTABELECE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TFAMM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos a Política Municipal do Meio Ambiente, o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA e o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabelecida a Taxa de Fiscalização Ambiental Municipal - TFAMM, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento da Política Municipal do Meio Ambiente de São Benedito, serão observados as diretrizes, os princípios e os objetivos dispostos nesta Lei, considerando os seguintes componentes;

I - Áreas Verdes;

II - Recursos Hídricos;

III - Biodiversidade;

IV - Controle da Poluição;

V - Mudança do Clima;

VI - Educação Ambiental.

Parágrafo único. A Política Municipal de Meio Ambiente será implementada em harmonia com as políticas estadual e federal da matéria.

Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico e ambiental para os habitantes de São Benedito, com foco na integração do ambiente natural e do ambiente construído, atendendo os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente de São Benedito, destinadas a orientar a ação do Poder Público Municipal, no quanto se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico:

I - preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e bens ambientais;

II - ampliação, conservação, fiscalização, monitoramento, manejo e gestão democrática dos sistemas ambientais, das áreas verdes;

III - compatibilização do desenvolvimento econômico, social, cultural, étnico e dos saberes tradicionais com a preservação e conservação dos sistemas socioambientais, promovendo políticas de desenvolvimento sustentável para a cidade;

IV - fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de estratégias de desenvolvimento sustentável;

V - estabelecimento de medidas de controle da qualidade socioambiental com vistas à compensação, à proteção e ao disciplinamento do uso dos bens ambientais disponíveis;

VI - redução dos riscos socioambientais;

VII - redução dos níveis de poluição sonora, visual, do ar, das águas e dos solos;

VIII - estímulo ao uso de fontes de energia não poluidoras;

IX - promoção da educação ambiental;

X - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos naturais;

XI - garantia da participação da população no planejamento, acompanhamento e gestão da Política Municipal do Meio Ambiente;

XII - fortalecimento dos processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à Política Municipal do Meio Ambiente;

XIII - promover a efetiva gestão democrática na Política Municipal do Meio Ambiente, a partir da participação da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), paritário e deliberativo, sendo garantida a representação de entidades ambientalistas, entidades de classe e movimentos sociais, com poder de voto;

XIV - fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil e seus segmentos;

XV - garantia do acesso público aos recursos hídricos;

XVI - preservação e conservação dos recursos hídricos.

SEÇÃO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 6º A Política Municipal do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II à estimulação de adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente natural;

III - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo às peculiaridades regionais e locais;

IV - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

V - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

VI - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VII - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilibrado ecológico propício à vida;

VIII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

IX a exigência do prévio licenciamento ambiental, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMASB), para a instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam interferir negativamente na qualidade ambiental, mediante a apresentação de estudos dos efeitos e riscos ambientais, conforme legislação vigente;

X a promoção, o incentivo e integração de ações de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.

SEÇÃO V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO

Art. 7º As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do Município no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no Art. 3 desta Lei.

Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA de São Benedito -CE, com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável e proteção dos recursos ambientais no Município.

Art. 9º O Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMA, parte integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 10º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA será composto pelos seguintes órgãos:

I - órgão consultivo e deliberativo: CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, com a finalidade de supervisionar, promover, acompanhar e sugerir a aplicação da política municipal de meio ambiente;

II - órgão central e executor: a SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMASB, incumbida de planejar, executar e fazer cumprir (Redação mais robusta) a política municipal de meio ambiente, de acordo com sua competência;

III - órgão financeiro: FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA e seu conselho gestor, com a finalidade de viabilizar o desenvolvimento de planos e ações que visem o uso racional e sustentável dos recursos ambientais para a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

IV - órgão assessório: GUARDA MUNICIPAL GCM e GUARDA PATRIMONIAL, com a finalidade de realizar funções de apoio junto aos órgãos do SIMA para auxílio nos processos de fiscalização ambiental, com objetivo de preservar, conservar, restaurar os recursos ambientais e patrimônios municipais.

Art. 11 O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, de caráter consultivo e deliberativo, será regido pela Lei Municipal n 592/2005 e suas alterações e complementações.

Art. 12 Compete à SEMASB, como órgão central e executor:

I - Coordenar o Sistema Municipal do Meio Ambiente;

II - Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando um desenvolvimento sustentável no município;

III - Estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental;

IV- Gerenciar o licenciamento e monitoramento ambiental de atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente;

V - Controlar a qualidade ambiental no município, através de levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais;

VI - Propor a criação e gestão de áreas de preservação, proteção, em unidades de conservação;

VII - Monitorar as fontes poluidoras, conforme legislação pertinente;

VIII - Exercer o controle das fontes de poluição, garantindo o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;

IX - Aplicar, no âmbito do Município de São Benedito, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental;

X - Promover pesquisas e estudos técnicos, celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;

XI - Exigir, no que couber, durante o processo de licenciamento ambiental, estudos, planos e programas ambientais para atividades e empreendimento com potencial ou efetivo impacto ambiental;

XII - Propor a cassação dos benefícios fiscais às empresas e contribuintes em débito com o meio ambiente ou que descumprirem as medidas necessárias à preservação ou correção dos danos causados ao equilíbrio ecológico e à qualidade ambiental do município;

XIII - Manter convênio com a secretaria, ou órgão responsável pelos assuntos financeiros do município para o controle das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades econômicas utilizadoras do meio ambiente ou potencialmente ou efetivamente poluidoras, para a apresentação prévia de licença ambiental para registro no cadastro geral da fazenda pública municipal;

XIV - Propor e regulamentar as legislações ambientais;

XV - Colaborar na elaboração de políticas de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem, disposição final dos 'rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do Município;

XVI - Gerenciar os recursos do Fundo do Meio Ambiente, FMA;

XVII - Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do Município;

XVIII - Coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de meio ambiente;

XIX - Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e ambientais do Município;

XX - Formalizar e celebrar acordos, convênios, ajustes, termos e contratos com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais nacionais ou internacionais para execução de atividades ligadas às suas finalidades;

XXI - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas, por instrumento legal ou infra legal;

Art. 13 O Fundo Municipal do Meio Ambiente, será regido pela Lei n 1.232/2020, suas alterações e complementações.

Art. 14 Poderá ocorrer o remanejamento temporário de técnicos ou funcionários de outros setores da Administração Pública Municipal ligados às questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável para compor a estrutura funcional dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente.

SEÇÃO II

DA INFORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

Art. 15 O uso de meio eletrônico na tramitação de procedimentos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será obrigatório no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente do Município de São Benedito - SEMASB, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. O usuário credenciar-se-á previamente para utilização do sistema informatizado empregado no cumprimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 16 O envio de requerimentos ou documentos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

Art. 17 O documento digital e assinado eletronicamente, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, é considerado original para todos os efeitos legais.

§1º O documento digitalizado e assinado eletronicamente, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, tem a mesma força probante do original, resguardada a faculdade do órgão ou da entidade de SIMA requisitar vista do documento físico para sanar dúvidas.

§2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o tempo estabelecido em regulamento.

§3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao órgão ou à entidade do SIMA no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de requerimento eletrônico comunicando o fato, os quais poderão ser devolvidos ao requerente, conforme regulamento.

SEÇÃO III

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 18 Os prazos, no âmbito da SIMA, serão contínuos, contados de modo corrido sem interrupção ou suspensão por feriados ou finais de semana, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. A tempestividade dos atos processuais será verificada segundo o horário oficial no Estado do Ceará.

Art. 19 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que, no órgão ou na entidade do SIMA destinatário do requerimento:

I não houver expediente;

II o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal;

III houver indisponibilidade do sistema informatizado adotado pelo respectivo órgão ou entidade por período superior ao previsto em regulamento.

Parágrafo único. O prazo concedido para o cumprimento de obrigações não será protraído quando essas forem expressamente consideradas urgentes ou o prazo for contado em horas.

Art. 20 O prazo discricionário concedido pelo técnico poderá ser prorrogado ou renovado, conforme regulamento, mediante pedido fundamentado.

SEÇÃO IV

DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 21 As comunicações processuais serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se outras formas de comunicação.

Art. 22 Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificando-se nos autos a sua realização.

§1º Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§2º A consulta deverá ser feita em até 30 (trinta) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 23 Em caráter informativo poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica avisando do envio da comunicação processual no sistema informatizado.

Art. 24 Nos casos urgentes em que a comunicação feita pelo sistema informatizado possa causar prejuízo ao interesse público ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.

Art. 25 Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de comunicações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico.

Art. 26 As comunicações feitas na forma desta Lei, inclusive para pessoas jurídicas de Direito Público, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

SEÇÃO V

DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL

Art. 27 A participação pública e o acesso à informação nos procedimentos regulamentados por esta Lei observarão as Leis Federais n. 10.650, de 2003, n. 12.527, de 2011 e n. 13.709, de 2018, e a Lei Estadual n. 15.175, de 2012.

Art. 28 É dever do técnico ambiental responsável pelo processo preservar o sigilo de informações não classificadas como de interesse público, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 15.175, de 2012, exceto naquilo estritamente necessário ao cumprimento dos demais deveres funcionais.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

Art. 29 Sem prejuízo de outras apurações e penalidades, a apresentação de documento falso nos procedimentos de que trata esta Lei submeterão o apresentante, para cada documento, à multa de:

I 2 (duas) vezes o valor equivalente ao somatório do que é cobrado pelo órgão ou pela entidade para instauração do procedimento em que o documento falso foi apresentado, no caso dos procedimentos autorizativos ou declaratórios não isentos de pagamento;

II 2 (duas) vezes o valor inicialmente arbitrado no auto de infração ambiental, nos procedimentos de apuração de infração ambiental;

III 1000 (mil) UFIR-SB, nos demais casos.

§1º Nas situações em que os documentos falsos forem apresentados por meio de procuração, a multa poderá ser aplicada ao procurador caso o outorgante da procuração prove que a responsabilidade foi exclusivamente desse seu representante.

§2º A reincidência na apresentação de documento falso, em um mesmo procedimento ou em outro, implicará no aumento da nova multa em 50% (cinquenta por cento) para cada reincidência, desde que a nova apresentação de documento falso ocorra em até 5 (cinco) anos após as condenações definitivas antecedentes.

§3º A penalidade prevista neste artigo deixará de ser aplicada se houver cominação legal de multa administrativa específica para a infração cometida.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação específica, e passível de aplicação de sanções: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental será regido pela Lei n 1496/2024 bem como suas alterações e complementações;

Art. 31 O órgão central e executor, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares no caso de fiscalização ambiental:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

§1º A fiscalização ambiental será regida por meio de instrumento legal próprio emitido pelo chefe do poder executivo;

§2º O instrumento legal de que trata o parágrafo anterior deverá adotar, naquilo que couber, as normas e regras estabelecidas no Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 32 O monitoramento ambiental municipal se dará conforme lei ou decreto assinado pelo chefe do poder executivo ou por meio de portaria ou instrução normativa vinculado ao órgão central e executor.

Art. 33 O licenciamento, a fiscalização e o monitoramento ambiental serão executados conforme o que disciplina as legislações municipal, estadual e federal, respeitadas as competências dos entes federativos.

SEÇÃO II

TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA AMBIENTAL - TCMCA PARA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 34 O Termo de Compromisso de Medida Compensatória Ambiental - TCMCA poderá ser aplicado nos casos de regularização de licenciamento ambiental que causem impacto ambiental local.

Parágrafo Único. A regulamentação para aplicação dos recursos oriundos de medidas compensatórias (Esclarecimento da fonte do recurso) deverá priorizar as seguintes finalidades:

I. Desenvolvimento e estrutura da secretaria municipal do meio ambiente;

II. Reflorestamento das APP's;

III. Incentivo e fiscalização nas áreas de unidade de conservação;

IV. Elaboração, revisão ou implantação de estudos ambientais;

V. Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção das unidades de conservação, compreendendo toda sua área;

VI. Desenvolvimento de pesquisas cientificas;

VII. Revitalização de praças e logradouros públicos;

VIII. Outras atividades voltadas ao meio ambiente.

Art. 35 O órgão ambiental municipal poderá estabelecer (Termo mais adequado) Medida Compensatória Ambiental para as atividades passíveis de licenciamento, nos termos de regulamentação do Poder Executivo. (Redação mais clara)

Art. 36 O cumprimento da Medida Compensatória Ambiental se dará pelo estabelecimento do Termo de Compromisso de Medida Compensatória Ambiental - TCMCA, elaborado entre a Secretaria responsável pela pasta ambiental e o Empreendedor.

Parágrafo único - A assinatura do TCMCA será realizada como condicionante à emissão da Licença Ambiental do empreendimento ou atividade.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 37 Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais de registro obrigatório e sem qualquer ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras, degradadoras e utilizadoras de recursos ambientais, de acordo com o rol constante no Anexo VIII da Lei Federal n 6.938/81.

Parágrafo único. O município poderá, mediante Termo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal e Estadual, hipótese em que estará dispensada a inscrição no Cadastro Técnico Municipal.

Art. 38 As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput do Art. 37 ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Municipal, sob pena de incorrerem em infração punível com multa de:

I - 25 (vinte e cinco) UFIR-SB, se pessoa física ou microempreendedor individual; (Nova categoria incluída)

II - 50 (cinquenta) UFIR-SB, se microempresa;

III - 300 (trezentas) UFIR-SB, se for empresa de pequeno porte;

IV - 600 (seiscentas) UFIR-SB, se for empresa de médio porte;

V - 3.000 (três mil) UFIR-SB, se for empresa de grande porte.

§1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Município na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

§2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de trinta dias, contados do início de suas atividades.

Art. 39 Fica instituída, no âmbito do Município de São Benedito, a Taxa de Fiscalização Ambiental Municipal - TFAMM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao órgão ambiental municipal para controle e fiscalização das atividades e empreendimento potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

Art. 40 São sujeitos passivos da TFAMM as pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 37 que exerçam atividades enquadradas como de médio ou alto grau de potencial poluidor.

Art. 41 A TFAMM será devida no último dia útil do ano civil e o recolhimento será efetuado em conta bancária do Fundo do Meio Ambiente do município de São Benedito, estado do Ceará.

§1º Os recursos oriundos da TFAMM constituem receita vinculada ao órgão ambiental municipal - SEMASB, para o exercício de atividades de controle e fiscalização para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.

§2º A TFAMM não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no caput será cobrada com acréscimos pecuniários legais e os sujeitos passivos que não cumprirem os prazos determinados serão notificados para, em até 30 (trinta) dias corridos, regularizarem-se, sob pena de inscrição na dívida ativa municipal.

§3º Os acréscimos pecuniários de que trata o §2º serão calculados de acordo com os parâmetros da dívida ativa.

Art. 42 A TFAMM é devida no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor devido à União, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme definido pelo Anexo IX da Lei Federal n° 6.938/81.

§1° Caso o sujeito passivo exerça mais de uma atividade sujeita fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, no valor daquela com maior potencial poluidor, conforme previsão da Lei Federal n° 6.938/81.

§2° A cobrança da TCFAM não necessita ocorrer mediante documento próprio de arrecadação, ficando autorizado o Município a, por intermédio de Termo de Cooperação Técnica, recolher diretamente o percentual devido, conforme caput, no pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF IBAMA.

Art. 43 São isentos do pagamento da TFAMM:

I - pessoas físicas;

II - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo;

III - entidades filantrópicas, assistenciais e de educação, desde que reconhecidas pelo poder público competente;

IV - praticantes de agricultura de subsistência;

V - populações tradicionais;

VI - microempresas e empresas de pequeno porte, exceto aquelas enquadradas nas atividades de alto potencial poluidor.

Parágrafo único. A isenção quanto ao pagamento da TFAMM não isenta o sujeito enquadrado no disposto no Art. 37 de realizar o Cadastro Técnico Municipal, sob pena de multa, nos termos de Art. 38.

Art. 44 Os valores recolhidos à União, Estado e ao Município, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAMM

Art. 45 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no quer for necessário.

Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, 15 de maio de 2026.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

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