Considerando o Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 041/2026, adoto seus fundamentos para reconhecer a existência de possível vício procedimental apto a comprometer a regularidade do presente feito.
Conforme apurado pela Comissão Processante, verificou-se que, embora tenha sido certificada a revelia da empresa R P CONSTRUÇÕES & LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.338.927/0001-15, houve apresentação de manifestação preliminar pela licitante antes da instauração formal do Processo Administrativo Sancionador, sem que tal manifestação tivesse sido submetida à apreciação da autoridade competente.
Tal circunstância pode caracterizar afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, comprometendo a validade dos atos processuais praticados após a certidão de revelia constante dos autos.
Diante do exposto, acolho a recomendação da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL e determino o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 041/2026, em razão da possível nulidade dos atos processuais subsequentes à certidão de revelia.
Determino a restituição dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para o arquivamento.
Francisco Igor Vale do Nascimento
Secretário Municipal de Saúde


