Diário oficial

NÚMERO: 4191/2026

Ano VI - Número: 4191 de 25 de Agosto de 2026

25/08/2026 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 25/08/2026 17:15:59 - IP com nº: 10.0.5.117

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Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 083/2026
Nomear os membros do Conselho Municipal de Saúde do Município de São Benedito, em substituição a alguns conselheiros para o biênio de abril de 2026 a abril de 2027, da forma a seguir;
PORTARIA N° 083/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Municipal n°1.182/2019,

Considerando a PORTARIA N° 199/2025 que nomeia os membros do Conselho Municipal de Saúde do Município de São Benedito, em substituição a alguns conselheiros para o biênio de abril de 2025 a abril de 2027;

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear os membros do Conselho Municipal de Saúde do Município de São Benedito, em substituição a alguns conselheiros para o biênio de abril de 2026 a abril de 2027, da forma a seguir;

·USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE

REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Titular: Francisco de Paula Ferreira

Suplente: Maria Eliene de Sousa Morais

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 25 de agosto de 2026.

Saul Lima Maciel

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1584/2026
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.584 de 14 de agosto de 2026.

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O Código de ética e disciplina dos servidores do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de São Benedito, tem a finalidade de definir os deveres, tipificando as infrações disciplinares, regulando os procedimentos, recursos e sanções administrativas, bem como regulando o comportamento e recompensas dos referidos servidores.

Art. 2°. Este Código aplica-se a todos os servidores do quadro profissional da Guarda Municipal de São Benedito, incluindo os ocupantes de cargo em Comissão.

Parágrafo único. Os integrantes da Guarda Municipal de São Benedito serão subordinados a disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também as normas dos Órgãos onde desenvolverem suas atividades, desde que estas não conflitem com as da Guarda Municipal, que são soberanas.

Art. 3°. As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os guardas municipais devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e aos servidores de outras corporações que integrem a Segurança Pública.

Art. 4°. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal de São Benedito, tendo como princípios norteadores:

I – o acatamento das ordens legais emanadas dos escalões a qual se encontre subordinada;

II – a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana;

III – compromisso com a evolução social da comunidade;

IV – preponderância da atividade preventiva, sendo de ordem excepcional seu emprego repressivo, com a finalidade de manter a ordem pública municipal;

V – o respeito ao Estado Democrático de Direito;

VI – o respeito e defesa da coisa pública, com o uso progressivo da força.

Art. 5°. A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, estabelecida em uma escala pela qual uns, em relação aos outros, são considerados superiores e subordinados hierarquicamente.

'a71°. A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado e, de aplicar as penas disciplinares.

'a72°. A Guarda Municipal de São Benedito é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 6°, da Lei Federal n° 13.022/2014, que trata do Estatuto Geral das Guardas Municipais e vincula-se a Secretaria de Segurança Pública Municipal.

'a73°. A estrutura hierárquica, no âmbito interno da Guarda Municipal de São Benedito, é a seguinte:

I.Comandante da Guarda Municipal;

II.Subcomandante da Guarda Municipal;

III.Inspetor;

IV.Guarda Municipal;

V.Guarda de 1ª classe;

VI.Guarda de 2ª classe.

'a74°. Sem prejuízo do parágrafo 3°, deste artigo, são superiores hierárquicos da Guarda Municipal de São Benedito, em razão do cargo:

I.o Chefe do Poder Executivo Municipal;

II.o Secretário Secretaria de Segurança Pública Municipal.

III.o Corregedor da Guarda Municipal.

'a75°. Respeitadas as demais disposições legais, os subordinados hierarquicamente terão precedência hierárquica entre si na seguinte ordem:

I.os pertencentes ao quadro específico;

II.os pertencentes ao quadro geral.

'a76°. O ordenamento hierárquico aos servidores pertencentes ao quadro geral da Guarda Municipal de São Benedito será definido de acordo com avanços de carreira previstos no plano de cargos e carreira específico da categoria, obedecidas as diretrizes em lei específica.

'a77°. Na igualdade de cargos em geral e, em relação ao quadro geral até que venha a ser criado o respectivo plano de cargos e carreira específico, terá precedência hierárquica:

I.o mais antigo no cargo;

II.o mais antigo no cargo anterior;

III.o mais antigo na Guarda Municipal de São Benedito;

IV.o de maior idade.

Art. 6°. A disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, decretos, normas e regulamentos, traduzindo-se pelo voluntário cumprimento do dever de cada um.

'a71°. São manifestações essenciais a disciplina:

I.a rigorosa obediência as leis, regulamentos e demais normas internas;

II.a pronta obediência as ordens superiores, quando estas não forem manifestamente ilegais;

III.a correção de atitudes;

IV.a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e eficiência da Instituição; e

V.a dedicação integral ao serviço.

'a72°. O servidor da Guarda Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.

'a73°. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal de São Benedito deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar as autoridades competentes.

'a74°. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos servidores integrantes da Guarda Municipal de São Benedito, na ativa e, quando na inatividade.

Art. 7°. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

'a71°. Em caso de dúvida sobre os aspectos da ordem emanada, será assegurado esclarecimento ao subordinado e, sendo eivada de ilegalidade, a autoridade que a emitir arcará com todas as responsabilidades nas esferas administrativa, civil e penal.

'a72°. A rotina de serviço diário deverá ser publicada internamente pelo Comandante da Guarda Municipal de São Benedito, através de Ordem de Serviço ou Boletim Interno, que deverá ser arquivada após seu cumprimento.

Art. 8°. Os deveres éticos, emanados dos valores dos integrantes da Guarda Municipal e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:

I.cumprir os deveres de cidadão;

II.cumprir e fazer cumprir todos os preceitos inerentes a legalidade, hierarquia e disciplina;

III.cumprir suas obrigações profissionais com assiduidade e pontualidade;

IV.preservar e defender a coisa pública, a natureza e o meio ambiente;

V.servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de defender o patrimônio público municipal e preservação da ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância da legalidade de ações;

VI.desempenhar suas atribuições com zelo e presteza, jamais subordinando o interesse público ao particular;

VII.atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e subordinados;

VIII.não dar publicidade a assuntos de caráter sigiloso da administração e da Guarda Municipal ou divulgar por qualquer meio fatos que venham a originar descrédito ou desrespeito para administração ou Guarda Municipal;

IX.cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, a Lei Orgânica do Município, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade;

X.dedicar-se em tempo integral ao serviço da Guarda Municipal, buscando com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;

XI.estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe;

XII.atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;

XIII.manter atualizado seu endereço residencial e eletrônico, contato telefônico, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança;

XIV.manter atualizada sua relação de dependentes, constando nome completo, data de nascimento, número de RG e CPF;

XV.observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;

XVI.prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;

XVII.exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;

XVIII.evitar o uso desnecessário de violência;

XIX.tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e a população de modo geral;

XX.apresentar-se devidamente uniformizado quando de serviço, estando o fardamento limpo, com tarjeta de identificação e devida cobertura na cabeça;

XXI.quando em serviço, deverá manter-se dentro de uma postura e compostura condizente para o exercício funcional da Guarda Municipal;

XXII.cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior;

XXIII.proceder de forma pública e particular, dignificando a função pública e o engrandecimento do nome da Guarda Municipal de São Benedito;

XXIV.buscar o aperfeiçoamento moral, técnico e profissional, através da participação de cursos postos à disposição, seja pela Guarda Municipal, seja pela SENASP ou qualquer órgão voltado para segurança pública;

XXV.cultivar sempre a verdade e lealdade;

XXVI.assumir as responsabilidades advindas de seus atos, bem como das ordens emanadas a seus subordinados;

XXVII.comunicar a quem de direito perturbação da ordem pública, cometimentos de crimes, faltas graves ou qualquer outra situação que implique em atribuição funcional da Guarda Municipal de São Benedito, tão logo tome conhecimento ou presencie;

XXVIII.garantir a integridade física e moral das pessoas que venha a abordar, deter ou prender, quando do exercício funcional da Guarda Municipal de São Benedito;

'a7 1°. É vedada, aos integrantes da Guarda Municipal de São Benedito, a acumulação remunerada de cargos públicos nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.

'a7 2°. As especificações inerentes ao uniforme da Guarda Municipal de São Benedito, bem como seu uso em serviço serão regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9°. Ao ingressar no quadro dos profissionais da Guarda Municipal de São Benedito o servidor será classificado no comportamento “BOM” e na condição de “GUARDA DE 2ª CLASSE”.

Parágrafo único. Os atuais integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Municipal de São Benedito, na data da publicação deste Código, serão igualmente classificados no “bom” comportamento.

Art. 10. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal de São Benedito será considerado:

I.EXCELENTE, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;

II.BOM, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão;

III.INSUFICIENTE, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até duas penas de suspensão;

IV.RUIM, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de duas penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias.

'a7 1°. A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio, por ato do Comandante da Guarda Municipal, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

'a7 2°. Para a reclassificação do comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.

'a7 3°. O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Municipal de São Benedito, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:

I.Indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;

II.Justificativa, abrandamento ou agravamento na aplicação de pena disciplinar;

III.Critério parcial para promoção por mérito;

IV.Demais finalidades estabelecidas por ato do Chefe do Executivo Municipal de São Benedito, do Secretaria de Segurança Pública Municipal e do Corregedor da Guarda Municipal de São Benedito.

Art. 11. O Comandante da Guarda Municipal de São Benedito deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Chefe do Executivo Municipal, ao Secretaria de Segurança Pública Municipal e ao Corregedor da Guarda Municipal.

'a7 1°. Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste Código.

'a7 2°. A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.

Art. 12. Do ato do Comandante da Guarda Municipal que reclassificar os integrantes da corporação, caberá recurso de reclassificação do comportamento dirigido ao Corregedor da Guarda Municipal.

Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogado até o primeiro dia útil, quando o fim do prazo ocorrer em sábados, domingos ou feriados, contados da data da publicação oficial do ato impugnado, e terá efeito suspensivo.

Art. 13. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo Guarda Municipal e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes.

Art. 14. São recompensas da Guarda Municipal:

I.Elogios;

II.Compensações de serviço;

III.Cancelamento de sanções, passiveis dessa medida.

'a7 1°. O elogio é um ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do Guarda Municipal e que poderá ser formulado independentemente da classificação de seu comportamento e será registrado nos assentamentos, mediante publicação em boletim interno.

'a7 2°. As compensações de serviço poderão ocorrer à critério do Comandante da Guarda Municipal de São Benedito, de acordo com a necessidade da instituição, em situações excepcionais ou específicas, e serão devidamente justificadas.

'a7 3°. O cancelamento de sanções é ato do Comandante da Guarda Municipal, de ofício, comprovados em seus assentamentos, depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço, sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta:

I.Para o cancelamento de advertências: 2 anos;

II.Para o cancelamento de repreensão: 3 anos;

III.Para o cancelamento de suspensão: 4 anos.

Art. 15. É assegurado ao servidor da Guarda Municipal de São Benedito o direito de requerer ou de representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal de superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

'a7 1°. As solicitações serão encaminhadas preferencialmente à autoridade a que o Guarda Municipal estiver direta e imediatamente subordinado, ou ao Comandante da Guarda Municipal de São Benedito.

'a7 2°. Os requerimentos endereçados à Ouvidoria da Guarda Municipal de São Benedito poderão ser feitos diretamente, sem a observância do disposto no parágrafo anterior.

Art. 16. Infração disciplinar é toda e qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres funcionais e obrigações dos integrantes da Guarda Municipal de São Benedito, previstos neste Código, demais leis, decretos e atos normativos, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

Parágrafo único. Também são consideradas infrações disciplinares as ações ou omissões não tipificadas como leves, médias ou graves, mas que atentem contra o decoro e o pudor da Guarda Municipal de São Benedito.

Art. 17. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

I.Leves;

II.Médias;

III.Graves.

Art. 18. São infrações disciplinares de natureza leve:

I.Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

II.Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;

III.Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

IV.Usar uniforme sujo, incompleto ou quando proibido seu uso, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função;

V.Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados para uso ou devam ficar em seu poder;

VI.Conduzir veículo da instituição sem a devida autorização da autoridade competente;

VII.Utilizar armamento, munição ou equipamento desnecessariamente, ou com negligência, imprudência ou imperícia, sem causar qualquer dano material ou resultar morte ou lesão a integridade física de outrem;

VIII.Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;

IX.Faltar com a verdade;

X.Descumprir as determinações contidas na Ordem de Serviço;

XI.Deixar de conduzir consigo a identidade funcional;

XII.Atrasar, sem motivo justificável, a entrega de objetos achados ou apreendidos;

XIII.Deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo hábil, estragos ou extravios de equipamentos, armamentos, uniformes, veículos ou material diverso a seu cargo ou sob sua responsabilidade;

XIV.Deixar de fornecer os dados referentes à sua identidade funcional, quando justificadamente solicitado;

XV.Retirar-se da presença do superior hierárquico, sem a devida permissão, quando em instrução ou reunião, salvo por motivo justificável;

XVI.Desrespeitar ou faltar com o dever de urbanidade a qualquer membro da Guarda Municipal ou autoridade da Secretaria à ela vinculada.

Art. 19. São infrações disciplinares de natureza média:

I.Vender, ceder, doar ou emprestar peças de uniforme e/ou equipamentos ou quaisquer materiais pertencentes à Guarda Municipal;

II.Deixar de apresentar-se à corporação, estando de folga, quando convocado, em razão de iminência de calamidade pública ou de perturbação da ordem pública, salvo se comprovada a impossibilidade;

III.Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, crimes, faltas graves ou sobre situação de que seja atribuição funcional a atuação da Guarda Municipal, logo que dela tenha conhecimento;

IV.Deixar de dar informações em processos administrativos ou judiciais, quando lhe competir;

V.Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

VI.Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;

VII.Deixar de encaminhar documento no prazo legal, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo;

VIII.Desempenhar inadequadamente suas funções, por inobservância de preceito legal;

IX.Deixar de aposentar-se, nos prazo e locais estabelecidos para o seu comparecimento, sem motivo justificado;

X.Sobrepor ao uniforme insígnias militares, de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;

XI.Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou utilização;

XII.Dificultar, ao servidor da Guarda Municipal em função subordinada, esclarecimento sobre ordem emanada, apresentação de recurso ou exercício do direito de petição;

XIII.Deixar de atender, injustificadamente, a intimações ou requisições da Corregedoria e judiciais;

XIV.Encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;

XV.Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

XVI.Representar ou falar em nome da instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;

XVII.Dirigir veículo da Guarda Municipal sem observância da legislação de trânsito e dos cuidados próprios da direção defensiva;

XVIII.Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas, salvo por necessidade extrema e justificável do serviço;

XIX.Utilizar armamento, munição ou equipamento com negligência, imprudência ou imperícia, causando danos materiais à administração ou ao patrimônio de outrem;

XX.Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;

XXI.Recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem do seu auxilio imediato, salvo quando não estiver autorizado ou haja fator impeditivo;

XXII.Deixar, quando solicitado, de prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública, quando a seu alcance;

XXIII.Induzir superior a erro ou engano mediante informações inexatas;

XXIV.Deixar que se extravie, deteriore ou estrague o material sob sua guarda ou responsabilidade direta, salvo situação justificável;

XXV.Utilizar-se do anonimato;

XXVI.Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XXVII.Ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente o superior hierárquico, subordinado ou particular;

XXVIII.Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou de terceiros;

XXIX.Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;

XXX.Maltratar animais ou poluir o meio ambiente intencionalmente;

XXXI.Valer-se da condição de servidor da Guarda Municipal para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito;

XXXII.Introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependência da corporação ou em repartição pública;

XXXIII. Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação;

XXXIV.Fazer propaganda político-partidária em dependência da corporação ou no exercício de suas funções institucionais;

XXXV.Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal, injustificadamente;

XXXVI.Descumprir preceitos legais durante a condução ou custódia de preso;

XXXVII.Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal, objeto, veículo de terceiro, viatura ou animal, sem estar autorizado;

XXXVIII.Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal, que possam concorrer para ferir a disciplina ou hierarquia, ou comprometer a segurança;

XXXIX.Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XL.Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;

XLI.Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;

XLII.Extraviar ou danificar documentos, planilhas, dados estatísticos, relatórios de qualquer natureza ou objetos pertencentes à Fazenda Pública, de maneira intencional.

Art. 20. São infrações disciplinares de natureza grave:

I.Utilizar armamento, munição, equipamento ou veículo com negligência, imprudência ou imperícia, e do ato resultar morte ou lesão a integridade física de outrem;

II. Desempenhar reiteradamente suas funções de maneira inadequada, de modo intencional;

III.Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

IV.Subtrair em benefício próprio ou de outrem documento de interesse da Administração;

V.Deixar de dar cumprimento à sanção administrativa;

VI.Praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

VII.Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo o motivo justificado;

VIII.Fazer, com a Administração Municipal direta ou indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;

IX.Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;

X.Utilizar da força desnecessariamente, ou de maneira não progressiva, ou desproporcional, para o cumprimento da lei;

XI.Praticar violência, em serviço, ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

XII.Maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade, salvo se os maltratos forem decorrentes do uso da força necessária para contê-la;

XIII.Contribuir, durante a condução ou custódia de preso, para que este conserve em seu poder, objetos não permitidos;

XIV.Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

XV.Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou, ainda, fumando em público;

XVI.Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo, a ideologia política ou orientação sexual;

XVII.Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

XVIII.Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;

XIX.Referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, ás ordens legais, a superiores hierárquicos ou a subordinado;

XX.Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento, ou proibido por estes;

XXI.Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

XXII.Violar ou deixar de preservar local de crime, quando possível fazê-lo;

XXIII.Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXIV.Procurar a parte interessada em ocorrência, para obtenção de vantagem indevida;

XXV.Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;

XXVI.Liberar pessoa legalmente detida ou dispensar envolvidos em ocorrência que atender, quando não seja sua tal atribuição;

XXVII.Acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;

XXVIII.Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

XXIX.Participar de gerência ou administração de empresas ou de sociedades comerciais, salvo nos casos e formas permitidas por lei.

Art. 21. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de São Benedito, nos termos dos artigos precedentes, são:

I.Ressarcimento ao erário público municipal;

II.Advertência;

III.Repreensão;

IV.Suspensão;

V.Destituição de cargo em provimento em comissão;

VI.Demissão.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias justificáveis, agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 22. O ressarcimento ao erário é a forma que o Poder Público Municipal tem de reaver, financeiramente, o gasto que foi obrigado a suportar em decorrência do procedimento negligente, imprudente ou imperito de seus agentes, e ocorrerá quando:

I.O agente público cometer infrações de trânsito, comprovadas por meio de notificações dos órgãos de trânsito;

II.O agente público causar danos a terceiros, comprovados por meio de orçamentos próprios;

III.Houver a perda do material de trabalho, no que importar prejuízos ao desempenho das atividades laborais.

Parágrafo único. O ressarcimento ao erário será precedido do competente processo administrativo disciplinar, o qual garantirá a ampla defesa e o contraditório ao servidor envolvido, nos moldes da legislação em vigor.

Art. 23. A advertência é a forma mais branda de sanção, aplicada verbalmente ao transgressor por cometimento de infração leve, podendo ser feita particular ou ostensivamente sem constar de publicação, figurando, entretanto, nos assentamentos ou prontuário do Guarda Municipal, para os efeitos do disposto no art. 10, deste Código.

Parágrafo único. A aplicação de duas sanções de advertência em um período de um ano corresponderá a uma suspensão, para efeito de gradação comportamental do Guarda Municipal.

Art. 24. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada em Boletim Interno da Guarda Municipal, devendo constar nos seus assentamentos ou prontuário, para efeito no disposto no art. 10 deste Código.

Art. 25. A suspensão será aplicada ao Guarda Municipal nas infrações de natureza média ou grave ou na reincidência destas, no período de 24 (vinte e quatro) meses, como também será registrada em seus assentamentos ou prontuário, além da devida publicação em boletim interno da Guarda Municipal.

'a7 1°. Durante o período em que estiver suspenso o Guarda Municipal não participará de qualquer serviço, aperfeiçoamento ou atividade, não fazendo direito a qualquer benefício ou vantagem decorrentes do exercício do cargo.

'a7 2°. A suspensão será aplicada obedecidos os direitos de defesa e do contraditório do acusado, pelo Secretário da Secretaria de Segurança Pública Municipal, pelo Corregedor da Guarda Municipal e pelo Comandante da Guarda Municipal.

Art. 26. A pena de suspensão não excederá o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 27. Diante da discricionariedade do Comando da Guarda Municipal, bem como da convivência ou necessidade do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, retornando o apenado às suas atividades funcionais, quando do seu pagamento.

'a7 1°. A multa não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do infrator, e deverá ser anuída pelo apenado.

'a7 2°. O Comando da Guarda Municipal encaminhará requerimento ao Corregedor da Guarda, devidamente fundamentado, solicitando a conversão da suspensão em multa, que de forma motivada se manifestará.

'a7 3°. Da decisão do Corregedor da Guarda que indeferir a conversão da pena de suspensão em multa não caberá recurso.

Art. 28. Será aplicada a demissão, mediante procedimento administrativo disciplinar, nos casos de:

I.Condenação na Justiça Comum a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença transitado em julgado;

II.Condenação por crime contra a Administração Pública, independentemente do tipo ou tempo de pena, por sentença transitado em julgado;

III.Abandono do cargo;

IV.Inassiduidade habitual;

V.Improbidade administrativa;

VI.Insubordinação, em serviço ou em folga;

VII.Ofensa a integridade física de qualquer pessoa que esteja sob sua custódia ou abordagem, salvo no reconhecimento de qualquer das excludentes de ilicitude, por sentença transitado em julgado;

VIII.Aplicação irregular de dinheiro público, devidamente apurado por procedimento próprio;

IX.Exposição de fatos ou determinações legais e de caráter sigiloso, bem como de fatos que originem descrédito ou desprestígio para Guarda Municipal e que teve conhecimento em decorrência do cargo exercido;

X.Utilização indevida do patrimônio público colocado à sua disposição, decorrentes da falta de zelo e responsabilidade para sua manutenção, originando custo para o erário público ou comprometimento da eficácia funcional da Guarda Municipal;

XI.Corrupção ou envolvimento com qualquer atividade de cunho ilícito;

XII.Acumulações ilegais de cargos, empregos ou funções públicas; e

XIII.Condenação judicial a perda da função pública, em sentença transitado em julgado.

Parágrafo único. Aplica-se a pena de destituição de cargo em provimento em Comissão nas mesmas hipóteses cabíveis para demissão.

Art. 29. As penalidades serão aplicadas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 30. Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

Art. 31. Nos casos de apuração de infrações de natureza média ou grave, ou que tenham ocasionado forte comoção social e que venham a ensejar a aplicação da pena de demissão, o Secretaria de Secretaria de Segurança Pública Municipal, o Corregedor da Guarda e o Comanda da Guarda Municipal poderão determinar, cautelarmente, a remoção temporária do Guarda Municipal, para que desenvolva suas funções em outro setor, até a devida apuração da infração.

Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo.

Art. 32. A Suspensão Preventiva não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina da Guarda Municipal, por até 60 (sessenta) dias, desde que se faça necessário para a apuração da infração imputada ao Guarda Municipal, ou para inibir a possibilidade de sua reiteração ou mesmo cometimento de crimes ou irregularidades que atinjam o decoro e o pudor da Guarda Municipal.

'a7 1°. A suspensão preventiva será aplicada, diante de qualquer procedimento administrativo disciplinar, diante da existência de indícios suficientes que venham a demonstrar a necessidade de sua implementação, por decisão do Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública ou Corregedor da Guarda Municipal, mediante decisão devidamente motivada.

'a7 2°. A suspensão preventiva, em caráter excepcional, mediante requerimento do encarregado do procedimento ao Corregedor da Guarda, poderá ser renovada, por período não superior a 60 (sessenta) dias, por decisão devidamente motivada.

'a7 3°. A suspensão será solicitada pelo encarregado do procedimento administrativo ao Corregedor da Guarda, podendo, ainda, em caráter excepcional, diante da gravidade do caso, ser aplicada ex officio pelo Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública, por decisão devidamente motivada.

Art. 33. Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.

'a7 1°. O presidente da Comissão processante providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Corregedor da Guarda Municipal de São Benedito em até 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva.

'a7 2°. Não havendo prazo assinalado, os setores solicitados a prestar informações nesses procedimentos deverão atender as requisições da Corregedoria da Guarda Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

'a7 3°. Na decisão final que aplicar pena de suspensão será computado o período de suspensão preventiva.

Art. 34. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante Sindicância ou Processo administrativo.

'a7 1°. Instaurar-se-á a Sindicância:

I.Como preliminar de instauração de qualquer procedimento administrativo, independentemente de estar ou não suficientemente caracterizada a infração ou definida a autoria;

II.Quando não for obrigatório o processo administrativo;

III.Para apuração de aptidões, inaptidões ou transgressões do Guarda Municipal, no estágio probatório, para fins de exoneração.

'a7 2°. Será obrigatório o Inquérito Administrativo quando a infração disciplinar, por sua natureza, possa determinar pena de suspensão ou demissão.

Art. 35. São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante de provimento efetivo dos quadros da Guarda Municipal e o titular de cargo em Comissão.

Art. 36. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Parágrafo único. Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou o companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.

Art. 37. A parte poderá constituir advogado para acompanhar os procedimentos disciplinares de seu interesse.

'a7 1°. Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de Procurador Municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar, que o assumirá o encargo na fase em que o processo se encontra.

'a7 2°. A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do indicado pela Procuradoria-Geral do Município.

'a7 3°. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal, tampouco as Leis Municipais.

Art. 38. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado para ele participar e defender-se, sob pena de nulidade do procedimento.

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.

Art. 39. A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:

I.Por entrega pessoal do mandado ou por meio da Corregedoria da Guarda Municipal;

II.Por correspondência;

III.Por edital.

Parágrafo único. A citação será considerada válida, ainda que o interessado se recuse a assinar a contrafé ou nota de ciência, bastando que o servidor encarregado certifique a conduta do citando.

Art. 40. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício, ou por determinação da autoridade processante.

Art. 41. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estive em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.

Art. 42. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por meio de 03 (três) editais, com intervalo de 15 (quinze) dias entre eles, publicados no diário oficial do Município, ou em mural exposto ao público na Secretaria Municipal de Segurança Cidadã e Ordem Pública, durante 03 (três) dias consecutivos.

Art. 43. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.

Art. 44. A intimação de qualquer integrante da Guarda Municipal será feita ao Comando da Guarda Municipal de São Benedito, que adotará as providências cabíveis.

Art. 45. O Guarda Municipal que devidamente intimado e cientificado e sem justa causa deixar de atender a intimação ou qualquer outra obrigação será submetido a procedimento de ordem disciplinar de natureza grave.

'a7 1°. Igual penalidade poderá ser aplicada a autoridade responsável que deixar de dar ciência das publicações ao servidor intimado.

Art. 46. Competirá ao acusado em procedimento de natureza disciplinar, cientificar seu advogado das audiências a serem realizadas, salvo no caso do defensor dativo, cuja obrigação será do encarregado do procedimento.

'a7 1°. Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo, quando houver.

Art. 47. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

Art. 48. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta prova que não o realizou por evento imprevisto, alheio a sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Corregedor poderá, em decisão irrecorrível, permitir a prática do ato, assinalando prazo para tanto.

Art. 49. Não havendo disposição expressa neste Código e nem assinalação de prazo pelo presidente da Comissão processante, o prazo para prática dos atos no processamento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.

Art. 50. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão em dobro, se houver diferentes advogados.

'a7 1°. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias cada um.

Art. 51. Todos os meios de prova lícitos admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.

Art. 52. O Corregedor poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 53. Fazem a mesma prova que a original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.

Art. 54. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderam, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.

Art. 55. Servem também a prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos e os digitais.

Art. 56. Caberá à parte que impugnar a prova, produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.

Art. 57. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Corregedor:

I.Se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provadas por documentos ou confissão da parte;

II.Quando os fatos só puderem ser provadas por documentos ou perícia.

Art. 58. Compete ao acusado, indicar nos autos em até 05 (cinco) dias após a sua oitiva, o rol de testemunhas a serem ouvidas, indicando o nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal – CEP.

'a7 1°. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.

'a7 2°. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las a audiência.

'a7 3°. O não comparecimento da testemunhas substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.

Art. 59. Cada parte poderá arrolar no máximo 03 (três) testemunhas.

Art. 60. As testemunhas serão ouvidas, primeiro as de acusação e depois as de defesa.

Art. 61. As testemunhas deporão perante o encarregado do procedimento administrativo disciplinar ou comissão processante, acompanhada ou não de defensor constituído ou dativo.

'a7 1°. Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer a audiência, mas não de prestar depoimento, poder-se-á designar dia, hora e local para inquiri-la.

'a7 2°. Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Corregedor solicitará à autoridade competente a permissão para ter acesso ao local para inquirir o servidor.

'a7 3°. O presidente da Comissão processante poderá, em vez de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa.

Art. 62. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.

Art. 63. Antes de depor, a testemunhas será qualificada, indicando o nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.

Art. 64. Competirá ao acusado a responsabilidade pela presença do defensor quando da oitiva de suas testemunhas, podendo o encarregado do procedimento nomear um defensor dativo ou mesmo duas testemunhas que assistam ao interrogatório.

Art. 65. O presidente da Comissão processante interrogará a testemunha, depois a defesa.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão, bem como o Corregedor, poderá indeferir perguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.

Art. 66. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da comissão processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.

Art. 67. O Presidente da Comissão processante poderá determinar de ofício ou a requerimento:

I.A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

II.A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre o fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.

Art. 68. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão processante ou o Corregedor, quando dela não depender a prova do fato.

Art. 69. Se o exame tiver objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.

Art. 70. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão processante ou o Corregedor, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa a qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.

Art. 71. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, órgão pericial da municipalidade dará a solicitação da Comissão processante caráter urgente e preferencial.

Art. 72. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o presidente da Comissão solicitará ao Corregedor da Guarda Municipal a contratação de perito para esse fim.

Art. 73. A parte será interrogada na forma prevista para inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto, seu defensor.

Art. 74. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, pelo seu defensor.

Art. 75. O Presidente da Comissão processante ou o Corregedor decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.

'a7 1°. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

I.Da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;

II.Das cópias dos 03 (três) editais publicados no diário oficial do Município ou equivalente, no caso de citação por edital;

III.Do aviso de recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.

'a7 2°. Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.

Art. 76. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que na data designada para o interrogatório:

I.A partes estava legalmente afastada de suas funções por licença-médica, licença-maternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena;

II.A parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.

Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reivindicando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.

Art. 77. Decretada à revelia dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.

Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo para atuar em defesa da parte.

Art. 78. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.

Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório.

Art. 79. A parte revel não será intimada pela Comissão processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.

'a7 1°. Desde que compareça perante a Comissão processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.

'a7 2°. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.

Art. 80. É defeso aos membros da Comissão processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:

I.De que for parte;

II.Em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;

III.Quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

IV.Quando, em procedimento, estiver postulando como advogado da parte, seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;

V.Quando houver atuado na sindicância que antecedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva;

VI.Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.

Art. 81. A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

'a7 1°. A arguição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, endereçada ao Corregedor da Guarda Municipal, e suspenderá o andamento do processo.

'a7 2°. Sobre a suspeição arguida, o Corregedor da Guarda Municipal:

I.Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do (s) suspeito (s) ou a redistribuição do processo;

II.Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao presidente da Comissão processante, para prosseguimento.

Art. 82. A competência disciplinar é inerente ao cargo ou função, sendo autoridades para aplicar sanção disciplinar:

I.O chefe do Executivo Municipal, Secretário da Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública e Corregedor da Guarda Municipal: a todos os Guardas Municipais sujeitos a esse Código;

II.Ao Comandante e ao Subcomandante da Guarda: a todos os Guardar Municipais sujeitos a este Código.

Art. 83. Compete ao Chefe do Executivo Municipal a aplicação da pena de demissão, disponibilidade e destituição de cargos em Comissão.

Parágrafo único. Todas as decisões nos procedimentos administrativos disciplinares, a serem proferidas pelo Secretário da Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública ou pelo Corregedor da Guarda Municipal serão devidamente motivadas, com a menção do respectivo dispositivo legal em que se baseia o ato.

Art. 84. São atribuições do Corregedor da Guarda Municipal de São Benedito:

I.O controle, o acompanhamento, a investigação, a auditoria, o processamento e a punição disciplinar das atividades desenvolvidas pelos Guardas Municipais de São Benedito;

II.Fixar a interpretação doa atos normativos disciplinares de sua competência, editando recomendações a serem uniformemente seguidas pelos integrantes da Guarda Municipal de São Benedito;

III.Ratificar ou anular decisões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares de sua competência, ressalvadas as proferidas pelo Chefe do Executivo Municipal e pelo Secretário da Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública;

IV.Determinar a instauração das sindicâncias em geral, que visem à apuração de qualquer infração disciplinar e exoneração em estágio probatório;

V.Aplicar qualquer das punições administrativas previstas nesse Código, salvo a demissão, que é privativa do Chefe do Executivo Municipal;

VI.Decidir sobre pedidos de reconsideração de atos disciplinares, recurso e revisão;

Parágrafo único. Ao Secretário da Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública são atribuídas as competências constantes dos incisos I, IV e V deste artigo.

Art. 85. Compete ao Comandante da Guarda Municipal a aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias, após o devido processamento pela Corregedoria da Guarda Municipal.

Art. 86. Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Municipal caberá à chefia imediata elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-la à Corregedoria da Guarda Municipal para o respectivo processamento.

Art. 87. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá ao de maior hierarquia elaborar o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhar à Corregedoria da Guarda Municipal.

Art. 88. Extingue-se a punibilidade:

I.Pela morte da parte;

II.Pela prescrição;

III.Pela anistia.

Art. 89. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho do Corregedor da Guarda Municipal.

Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado ao Comandante da Guarda Municipal, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.

Art. 90. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão processante, nos seguintes casos:

I.Morte da parte;

II.Ilegitimidade da parte;

III.Quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário pra fins de registro de antecedentes;

IV.Quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso, ou já decidido;

V.Anistia.

Art. 91. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito administrativo, quando a autoridade administrativa proferir decisão:

I.Pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;

II.Pela absolvição ou imposição de penalidade;

III.Pelo reconhecimento da prescrição.

Art. 92. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos e responsabilidades.

'a7 1°. As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre estes e encaminhamento à Corregedoria da Guarda Municipal para instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outas provas indispensáveis ao seu esclarecimento.

'a7 2°. A apuração será cometida a servidor ou grupo de servidores.

'a7 3°. A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao Corregedor da Guarda Municipal, que determinará:

I.Arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;

II.A instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao presidente da Comissão processante, para a respectiva instrução quando:

a)A autoria do fato irregular estiver comprovada;

b)Encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular;

c)Existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.

Art. 93. A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurada por determinação do Secretário da Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública ou Corregedor da Guarda Municipal, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

Parágrafo único. Quando houver notícia de fato tipificado como crime, o Corregedor da Guarda Municipal enviará a devida comunicação à autoridade competente, caso a medida não sido providenciada.

Art. 94. A Comissão será composta por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública ou Corregedor da Guarda Municipal.

'a7 1°. A Comissão Processante será constituída por 03 (três) Guardas Municipais efetivos, sendo o mais antigo Presidente, Interrogante e escrivão, respectivamente.

'a7 2°. O mandato da Comissão será de 02 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por igual período, de forma que tanto o mandato inicial, quanto sua prorrogação, possa extinguir-se, simultaneamente, com o fim do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 3°. É dever da Comissão Processante finalizar todos os procedimentos ao término de seu mandato.

'a7 4°. Os membros da Comissão Processante somente poderão negar a participação nas hipóteses previstas no art. 80 deste Código.

Art. 95. A sindicância não comporta o contraditório, no entanto todos os envolvidos nos fatos devem ser ouvidos.

Parágrafo único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado.

Art. 96. Se o interesse público o exigir, o Secretário ESPECIFICAR O ORGAO ou o Corregedor da Guarda Municipal decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.

Art. 97. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Art. 98. Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.

Parágrafo único. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor da Guarda Municipal, mediante justificativa fundamentada.

Art. 99. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão e a de disponibilidade.

'a7 1°. No inquérito administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

'a7 2°. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 100. São fases do Inquérito administrativo:

I.Instauração e denúncia administrativa;

II.Citação;

III.Instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão processante e o tríduo probatório;

IV.Razões finais;

V.Relatório final conclusivo;

VI.Encaminhamento para decisão;

VII.Decisão.

Art. 101. O inquérito Administrativo será presidido por uma Comissão Processante, constituída por 03 (três) membros designados pelo Secretário da Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública ou Corregedor da Guarda Municipal.

'a7 1°. O mandato da Comissão será de 02 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por igual período, sendo de sua responsabilidade finalizar todos os procedimentos, ou seja, ao término de seu mandato não poderá ficar nenhum procedimento sem solução.

'a7 2°. A Comissão Processante será constituída por 03 (três) Guardas Municipais efetivos, sendo o mais antigo Presidente, outro interrogante e outro escrivão.

'a7 3°. Os membros da Comissão Processante somente poderão negar a participação no inquérito quando for cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

'a7 4°. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurada o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

'a7 5°. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter sigiloso.

'a7 6°. É proibido aos Membros da Comissão Processante tornarem públicas quaisquer opiniões a respeito do fato que motivou o feito.

Art. 102. O Inquérito Administrativo será instaurado por determinação do Corregedor da Guarda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante.

Art. 103. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:

I.A indicação da autoria;

II.Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;

III.O resumo dos fatos;

IV.A ciência de que a parte poderá fazer constituir advogado para acompanhar o processo e defende-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;

V.Designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia;

VI.Nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão processante.

Art. 104. O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender.

'a7 1°. A citação será feita conforme as disposições deste Código e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.

'a7 2°. A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório.

'a7 3°. O não comparecimento da parte ensejará os efeitos da revelia, disciplinadas neste Código.

Art. 105. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizem.

Art. 106. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.

Art. 107. Realizadas as provas da Comissão processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.

Art. 108. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.

Art. 109. Apresentada as razões finais de defesa, a Comissão processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:

I.A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

II.Análise das provas produzidas e das alegações da defesa;

III.Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.

'a7 1°. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.

'a7 2°. A Comissão deverá propor, se for o caso:

I.A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;

II.O abrandamento da penalidade, levando em conta os fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;

III.Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.

Art. 110. O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor da Guarda Municipal, mediante justificativa fundamentada.

Parágrafo único. Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 28, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 111. Com o parecer conclusivo da Comissão processante, os autos serão encaminhados a autoridade delegante, Secretário da Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública ou o Corregedor da Guarda, para devida manifestação e posterior encaminhamento ao Chefe do Executivo Municipal, quando da demissão.

Art. 112. A autoridade competente para aplicar a pena está vinculada ao parecer conclusivo da Comissão processante e à manifestação do Corregedor da Guarda Municipal.

Art. 113. Recebidos os autos, a Comissão Processante julgará o inquérito administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual período.

Parágrafo único. A comissão processante julgará o inquérito administrativo, decidindo, fundamentadamente:

I.Pela absolvição do acusado;

II.Pela punição do acusado;

III.Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.

Art. 114. O acusado será absolvido, quando reconhecido:

I.Estar provada a inexistência do fato;

II.Não haver prova da existência do fato;

III.Não constituir o fato infração disciplinar;

IV.Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;

V.Não existir prova suficiente para a condenação;

VI.A existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:

a)Motivo de força maior ou caso fortuito;

b)Legítima defesa própria ou de outrem;

c)Estado de necessidade;

d)Estrito cumprimento do dever legal;

e)Coação irresistível.

Art. 115. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

'a7 1°. A aplicação da pena compreende uma descrição clara e precisa dos fatos e circunstâncias da infração e o enquadramento da respectiva punição.

'a7 2°. A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.

Art. 116. São circunstâncias atenuantes:

I.Estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no art. 10, inciso II, desta lei;

II.Ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal e Defesa Civil de São Benedito;

III.Ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.

Art. 117. São circunstâncias agravantes:

I.Mau comportamento, conforme disposição prevista no art. 17, inciso IV, desta lei;

II.Prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais infrações;

III.Reincidência;

IV.Conluio de 2 (duas) ou mais pessoas;

V.Falta praticada com abuso de autoridade.

'a7 1°. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

'a7 2°. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.

Art. 118. Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão na forma do art. 25, deste Código.

Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.

Art. 119. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 120. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes, isoladamente.

Art. 121. Quando, dentre os fatos apurados, concluir a Comissão pela culpabilidade e/ou responsabilidade de qualquer servidor pelo extravio, perda, dano total ou dano parcial de qualquer bem pertencente ao patrimônio público municipal deverá a Comissão fazer juntar aos autos do procedimento administrativo documento hábil contendo informações quanto ao valor pecuniário do bem sinistrado para ressarcimento do prejuízo por parte do responsável e/ou culpado, se for o caso.

Parágrafo único. Em se tratando de danos causados às viaturas da Guarda Municipal, deverá constar dos autos, um Termo de Avaliação com a descrição das avarias e o custo previsto para sua recuperação, cujo modelo será normatizado pelo Comandante da Guarda Municipal.

Art. 122. Instaurar-se-á procedimento de exoneração no interesse do serviço público de servidor em estágio probatório, nos seguintes casos:

I.Inassiduidade;

II.Ineficiência;

III.Indisciplina;

IV.Insubordinação;

V.Falta de dedicação ao serviço;

VI.Conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;

VII.Por irregularidade administrativa grave;

VIII.Pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições;

IX.Por obter classificação no “mau” comportamento, antes de completar o estágio probatório de três anos de efetivo exercício.

Art. 123. O chefe mediato ou imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhado de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao Corregedor da Guarda Municipal, que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração.

Parágrafo único. Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Corregedor da Guarda Municipal poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até o final da decisão.

Art. 124. O procedimento disciplinar de exoneração de servidor em estágio probatório será instaurado pelo Presidente da Comissão processante, por determinação do Corregedor da Guarda Municipal, e deverá, ter toda a instrução concentrada em audiência.

Art. 125. O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:

I.A descrição articulada da falta atribuída ao servidor;

II.Os dispositivos legais violados que preveem a tipificação legal;

III.A designação cautelar do defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;

IV.A designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;

V.A ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de um defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;

VI.A intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, e até 04 (quatro) testemunhas de defesa;

VII.A notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão processante, devidamente especificadas;

VIII.Os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão processante.

Parágrafo único. No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência da Comissão, sob pena de decadência.

Art. 126. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para a apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 127. Após a defesa, a Comissão processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão do Corregedor da Guarda Municipal.

Art. 128. A apuração de responsabilidades pelas infrações cuja pena estipulada é de demissão seguirá o rito procedimental previsto neste Código.

Art. 129. A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada pelo Município em diário oficial ou equivalente.

'a7 1°. Constitui ônus do servidor, acompanhar o processo até a publicação da decisão final para efeito de reassunção no caso de absolvição.

'a7 2°. Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a contagem de novo período de faltas.

Art. 130. Se no recurso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Corregedor da Guarda Municipal, a quem caberá:

I.Acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas;

II.Não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.

Art. 131. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:

I.Pedido de reconsideração;

II.Recurso hierárquico;

III.Revisão.

Art. 132. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.

Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas cujo ônus incumbirá ao recorrente.

Art. 133. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.

'a7 1°. Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final.

'a7 2°. Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.

Art. 134. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas, sob pena de não conhecimento, e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos a data do ato ou decisão impugnada.

Art. 135. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e interromperá o prazo para a interposição de recurso hierárquico.

Art. 136. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados a autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 137. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Secretário da Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.

Art. 138. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:

I.A decisão for manifestadamente contrária a dispositivo legal ou a evidência dos autos;

II.A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;

III.Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 139. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Secretário da Secretaria de Segurança Pública Municipal e Ordem Pública, que decidirá quanto ao seu processamento.

Art. 140. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão processante que participou do processo disciplinar originário.

Art. 141. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.

Art. 142. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.

Art. 143. Instaurada a revisão, a Comissão processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Procuradoria-geral do Município.

Art. 144. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.

Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos a data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.

Art. 145. O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação do servidor da Guarda Municipal, sendo concedido ex-oficio ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:

I.04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão;

II.06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão.

Art. 146. O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados na Corregedoria da Guarda Municipal dar-se à por determinação do Corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.

Art. 147. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção.

Art. 148. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Municipal será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 10 deste Código.

Art. 149. Prescreverá:

I.Em 01 (um) ano, a falta que sujeite à pena de advertência;

II.Em 02 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;

III.Em 05 (cinco) anos, as infrações de natureza grave e a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão, dispensa ou de disponibilidade.

Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá, juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.

Art. 150. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.

Art. 151. Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.

Art. 152. Se, depois de instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Corregedor da Guarda Municipal.

Art. 153. Além das atribuições estabelecidas nesta lei cabe também ao Corregedor da Guarda Municipal:

I.Analisar os relatórios produzidos pelas comissões permanentes de sindicância e processante, relativo à apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal e com base neste, emitir parecer à autoridade competente para aplicação da penalidade;

II.Dirigir, planejar, orientar, coordenar e fiscalizar os atos e matérias relativos à área da Corregedoria, fazendo com que todas as informações acerca de supostas irregularidades cometidas pelo efetivo da Corporação sejam devidamente apuradas, para que possibilitem a adoção de medidas preventivas e corretivas, com os objetivos, respectivamente, de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal, e o fortalecimento da cidadania;

III.Na apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Municipal, acompanhar o procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, cabendo-lhe:

a)Trazer à Comissão de sindicância ou processante documentos, dados, elementos e demais informações no interesse do processo;

b)Emitir parecer em separado e encaminhá-lo à autoridade julgadora competente;

IV.Zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade dos atos administrativos, comunicando às autoridades competentes sobre atos ilegais, para as devidas providências;

V.Dirigir-se ao Comandante, Subcomandante ou ao Secretário ESPECIFICAR O ORGAO, por iniciativa própria ou atendendo solicitações de cidadãos, para propor revisão de procedimentos, verificação de condutas, apuração de fatos ou adoção de providências administrativas, inclusive de natureza disciplinar;

VI.Sugerir medidas de melhoria no atendimento e adoção de providências em prol do cidadão, em observância ao exercício da cidadania, independentemente de raça e condição social;

VII.Sugerir a alteração ou adequação de leis, regulamentos e atos normativos, a fim de que os cidadãos sejam atendidos com eficiência, civilidade e cordialidade;

VIII.Resguardar o sigilo das informações;

IX.Agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;

X.Solicitar esclarecimento dos servidores para poder esclarecer a questão suscitada pelo cidadão.

Parágrafo único. É vedado ao Corregedor manifestar-se publicamente, por qualquer meio de comunicação, sobre a conduta dos agentes públicos locais.

Art. 154. O Corregedor baixará, quando necessário e nos casos omissos, instruções complementares à interpretação, orientação e aplicação deste Código de ética e disciplina.

Art. 155. O Corregedor da Guarda Municipal será auxiliado administrativamente por dois servidores efetivos, preferencialmente da Guarda Municipal, que serão designados pela Administração Municipal e estarão subordinados diretamente à sua autoridade, enquanto no exercício desta atribuição.

Art. 156. A Corregedoria da Guarda Municipal será ainda composta pela Comissão sindicante e pela Comissão processante, ambas criadas e regulamentadas por este Código, e seus membros serão subordinados ao Corregedor da Guarda Municipal, enquanto no exercício das atribuições relacionadas às respectivas comissões.

Parágrafo único. As comissões, sempre que necessário, dedicarão todo tempo aos seus trabalhos, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço durante o curso das diligências, da instrução processual e da elaboração do relatório, na forma a ser definida pelo Corregedor da Guarda Municipal.

Art. 157. Após o julgamento do inquérito administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada, atenuá-la ou agravá-la.

Art. 158. Durante a tramitação do procedimento disciplinar fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto aqueles que tiverem competência legal para tanto.

Art. 159. Os procedimentos disciplinares neste Código terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.

'a7 1°. Os procedimentos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos ao setor competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do presidente da Comissão processante.

'a7 2°. Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.

Art. 160. O pedido de vista de auto em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, nos termos da Lei Nacional n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar na fase de relatoria.

Art. 161. Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Municipal competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento.

Art. 162. As investigações feitas por meio de sindicância e os processos administrativos disciplinares em andamento na data da publicação deste Código tramitarão junto à respectiva Comissão pertinente.

Art. 163. Os processos administrativos deverão ter as páginas numeradas, carimbadas e rubricadas por quem realizar os respectivos despachos ou autuações.

Art. 164. O uso de uniforme e a apresentação pessoal dos integrantes da Guarda Municipal serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo e a inobservância às suas disposições se constituirão em infração disciplinar de natureza leve.

Art. 165. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2026.

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SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1585/2026
CRIA A CORREGEDORIA E OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.585 de 14 de agosto de 2026.

CRIA A CORREGEDORIA E OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. A presente lei cria a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal do Município de São Benedito com suas atribuições e competências.

Art. 2°. Ficam criadas a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de São Benedito, vinculadas ao Secretário de Segurança Pública Municipal.

Art. 3°. A Corregedoria da Guarda Municipal compete:

I – cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito Municipal por meio de regulamento ou decreto;

II – exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na forma da Lei Orgânica do Município de São Benedito, e do regimento interno dos servidores públicos municipais além dos integrantes da Guarda Municipal de São Benedito;

III – ordenar a realização de visitas de inspeção e correções ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;

IV – avaliar, para encaminhamento posterior a Equipe de Estágio Probatório da Secretaria de Segurança Pública Municipal, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Municipal;

V – determinar o atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, em caráter preferencial e de urgência, dos pedidos dos integrantes da Direção da Guarda Municipal, referentes a informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a processos administrativos disciplinares em curso, imediatamente, quando se fizer necessário, bem como requisitar a realização de diligencias, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

VI – apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente a atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal;

§1°. A Corregedoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, um Corregedor da Guarda Municipal, que será indicado e nomeado livremente pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, após a consulta ao Prefeito Municipal, devendo ter reputação ilibada e bacharelado em Direito.

§2°. A Corregedoria da Guarda Municipal contará com comissão de sindicância composta 01 (um) Presidente e dois membros, escolhidos dentre os servidores efetivos, incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo corregedor da Guarda Municipal.

§3°. Os processos administrativos disciplinares correrão em sigilo e, sendo quebrado o sigilo, a falta funcional será apurada em processo disciplinar próprio.

§4°. A Corregedoria da Guarda Municipal deverá elaborar regimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias e baixar provimentos, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.

Art. 4°. Ao Corregedor da Guarda Municipal compete:

I – assistir a Administração Direta nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de São Benedito e de servidores de outros órgãos correlatos com a atividade;

II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos a apreciação do Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;

III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;

IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente a atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;

V – a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência podendo delegar a membro da comissão de sindicância;

VI – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

VII – realizar correções extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Prefeito Municipal;

VIII – remeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal, inclusive em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

IX – submeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;

X – proceder, pessoalmente, as correções ordinárias nas unidades da Guarda Municipal e em órgãos correlatos pelo menos uma vez por semestre;

XI – propor, ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei;

XII – exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito de sua unidade de despesa, a ser criada em legislação própria;

XIII – acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro da Guarda Municipal e de órgãos correlatos as suas atividades;

XIV – aplicar as penalidades, na forma prevista em Lei;

XV – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas a apuração das responsabilidades administrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito penal.

Art. 5°. A Ouvidoria da Guarda Municipal compete:

I – receber de qualquer cidadão ou munícipe:

a)Denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecoroso ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal e servidores de órgãos correlatos;

b)Sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal.

II – receber, de servidores da Guarda Municipal e de servidores de órgãos correlatos as atividades, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviço e órgãos e denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, tal como a falta de zelo no uso do patrimônio público por superiores hierárquicos;

III – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicância, inquérito e outras medidas destinadas a apuração das responsabilidades administrativas;

IV – propor ao Prefeito Municipal:

a)Medidas que visem a resguardar a cidadania e a melhorar a segurança urbana;

b)A adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pelos órgãos da Guarda Municipal;

c)A realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.

V – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa as denúncias, as reclamações, as representações e as sugestões recebidas;

VI – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando, antecipadamente, ao Prefeito Municipal;

VII – solicitar, fundamentalmente, a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações que estejam em curso no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal;

VIII – dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas ao Prefeito Municipal, bem como a Corregedoria da Guarda Municipal e aos membros do Conselho Consultivo de que trata o art. 5° deste Lei;

IX – fiscalizar, investigar e auditorar as atividades da Guarda Municipal.

§1°. A Ouvidoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, um Ouvidor da Guarda da Municipal, detentor de capacitação básica para função, reputação ilibada, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§2°. Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor da Guarda autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias.

Art. 6°. Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão, a serem lotados no Comando da Guarda Municipal que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Administração Pública Municipal, com remuneração a nível de Coordenador:

CARGOSIMBOLOGIAVAGASCorregedor da GuardaCGM - 101Ouvidor da GuardaOGM - 101Art. 7°. É requisito para nomeação do cargo de Corregedor bacharelado em Direito e de ensino superior para o de Ouvidor da Guarda Municipal de São Benedito.

Art. 8°. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes, bem como créditos adicionais necessários ao funcionamento da Corregedoria da Guarda Municipal e da Ouvidoria da Guarda Municipal.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 14 dias do mês de agosto de 2026.

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SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1586/2026
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E A DECLARAÇÃO DA RUA FRANCISCO ALVES VENÂNCIO COMO LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.586 de 14 de agosto de 2026.

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E A DECLARAÇÃO DA RUA FRANCISCO ALVES VENÂNCIO COMO LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica reconhecida e declarada como logradouro público municipal a RUA FRANCISCO ALVES VENÂNCIO, anteriormente denominada pela Lei Municipal nº 1.319, de 14 de março de 2022, localizada no bairro Cruzeiro, iniciando-se no cruzamento com a Avenida Salmito Ferreira de Almeida, confrontando com imóvel pertencente ao Sr. Elvan de Andrade Silva, em frente à entrada da Pousada São Benedito, seguindo em direção ao oeste até o cruzamento com a Rua Pedro de Oliveira Freire.

Art. 2º O logradouro público de que trata esta Lei encontra-se inserido na área objeto da matrícula nº 8.281 do Cartório João Bezerra de Menezes – 2º Ofício, devendo ser adotadas as providências administrativas e registrais necessárias à sua regularização e incorporação ao patrimônio público municipal, na forma da legislação aplicável.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 14 dias do mês de agosto de 2026.

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SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1587/2026
ALTERA A LEI N° 1.514/2025, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 1.587 de 14 de agosto de 2026.

ALTERA A LEI N° 1.514/2025, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n° 1.514/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada, no Município de São Benedito, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta, com a finalidade de garantir atenção integral, pronto atendimento, prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e das demais normas aplicáveis."

Art. 2° O § 2° do art. 1º da Lei Municipal n° 1.514/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de laudo médico contendo a indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), atualizado e emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias da data do requerimento, exceto nos casos de deficiências permanentes, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras doenças crônicas incuráveis, hipótese em que podera ser aceito laudo sem prazo de validade, desde que comprove a condição permanente. A carteira deverá conter, no mínimo, as informações previstas na legislação municipal."

Art. 3° O § 3° do art. 1° da Lei Municipal n° 1.514/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta terá validade de 3 (três) anos, devendo os dados cadastrais do titular permanecer atualizados. A revalidação será realizada com a manutenção do mesmo número de identificação, permitindo o controle estatístico das pessoas com deficiência oculta no Município de São Benedito."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 14 dias do mês de agosto de 2026.

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SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1588/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.588 de 21 de agosto de 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 50.400,00 (CINQUENTA MIL E QUATROCENTOS REAIS), na forma abaixo especificada:

Órgão- 06 Sec. Mun. do Trabalho e Desenv. Social

Unidade Orçamentária- 02 FMAS – Fundo Municipal Assist. SocialFunção- 08 Assistência Social

Subfunção- 245 Serviços Socioassistenciais

Programa- 0221 Proteção Social Especial de Média Complexidade

Projeto/Atividade- 2.135 AEPETI – Ações Estratégicas de Erradicação do Trabalho Infantil

ELEMENTO DE DESPESAVALOR3.1.90.04.00

Fonte de Recursos – 166000000019.452,003.1.90.11.00

Fonte de Recursos – 16600000003.242,003.3.90.14.00

Fonte de Recursos – 16600000002.000,003.3.50.41.00

Fonte de Recursos – 16600000003.112,323.3.90.30.00

Fonte de Recursos – 166000000010.593,683.3.90.36.00

Fonte de Recursos – 16600000002.000,003.3.90.39.00

Fonte de Recursos – 166000000010.000,00TOTAL50.400,00

Art. 2º. Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 1º desta Lei, decorrerá, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64 conforme especificado:

Órgão- 06 Sec. Mun. do Trabalho e Desenv. Social

Unidade Orçamentária- 02 FMAS – Fundo Municipal Assist. SocialFunção- 08 Assistência Social

Subfunção- 245 Serviços Socioassistenciais

Programa- 0221 Proteção Social Especial de Média Complexidade

Projeto/Atividade- 2.059 Manut. e Exp. dos Serv. e Programas de Proteção Social Especial Média/Alta Complexidade

ELEMENTO DE DESPESAVALOR3.1.90.04.00

Fonte de Recursos – 150000000050.400,00TOTAL50.400,00

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 21 dias do mês de agosto de 2026.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1589/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO BENEDITO-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.589 de 21 de agosto de 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO BENEDITO-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída no município de São Benedito a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo Único. A Política tem como finalidade:

I.Garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II.Promover a recomposição das aprendizagens e o desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita até o 5º ano do Ensino Fundamental;

III.Assegurar equidade no acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes.

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME) a coordenação, implementação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Política.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I.Garantia do direito à alfabetização como base para o sucesso escolar;

II.Promoção da equidade educacional, considerando as diferenças e necessidades dos estudantes;

III.Fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União;

IV.Protagonismo da rede municipal na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;

V.Valorização dos profissionais da educação, com formação continuada e reconhecimento de práticas exitosas;

VI.Acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes;

VII.Integração com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Referencial Curricular do Ceará;

VIII.Inclusão e atendimento às especificidades dos estudantes com deficiência e transtornos do desenvolvimento;

IX.Articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I.Garantir a alfabetização na idade certa;

II.Fortalecer práticas pedagógicas eficazes de leitura e escrita;

III.Promover intervenções pedagógicas para estudantes com defasagens;

IV.Elevar os indicadores educacionais do município;

V.Estruturar e consolidar processos de acompanhamento da aprendizagem;

VI.Assegurar formação continuada aos profissionais da educação;

VII.Ampliar o acesso a recursos pedagógicos e ambientes de leitura.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 5º. A implementação da Política ocorrerá por meio de ações estruturadas em eixos estratégicos, planejadas e executadas pela Secretaria Municipal de Educação, com base no planejamento anual do município.

Parágrafo Único. As ações serão planejadas, executadas e monitoradas por meio de instrumentos próprios de gestão, incluindo planos de ação pedagógica e estratégias definidas pela SME.

CAPÍTULO VI

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Seção I

Gestão e Governança

Art. 6º. O eixo de governança compreende:

I.Coordenação da Política pela Secretaria Municipal de Educação;

II.Realização de reuniões periódicas com gestores escolares, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais para alinhamento das ações;

III.Monitoramento sistemático das metas e resultados educacionais;

IV.Fortalecimento do papel do Conselho Municipal de Educação;

V.Criação e Organização do Comitê Municipal da Alfabetização para acompanhamento da alfabetização;

VI.planejamento e execução de ações estratégicas baseadas em dados educacionais.

Seção II

Suporte Pedagógico

Art. 7º. O Eixo suporte pedagógico compreenderá:

I.Desenvolvimento e implementação de intervenções pedagógicas com foco na alfabetização;

II.Elaboração e aplicação de planos de intervenção com base em resultados de avaliações;

III.Acompanhamento individualizado dos estudantes com dificuldades de aprendizagem;

IV.Utilização de materiais pedagógicos estruturados e diversificados;

V.Realização de encontros pedagógicos para estudo, planejamento e alinhamento de práticas;

VI.Orientação às escolas quanto à organização do trabalho pedagógico e uso de dados educacionais.

Seção III

Formação

Art. 8º. Este eixo compreende:

I.Oferta de formação continuada para professores da Educação Infantil e anos iniciais;

II.Realização de encontros formativos com foco em alfabetização e letramento;

III.Estudos orientados sobre práticas pedagógicas e documentos curriculares;

IV.Capacitação para análise e utilização dos resultados das avaliações;

V.Formação de gestores escolares para fortalecimento da gestão pedagógica;

VI.Promoção de espaços de troca de experiências e boas práticas.

Seção IV

Eixo Infra Estrutura

Art. 9º. Este eixo contempla:

I.Melhoria dos espaços escolares para favorecer a aprendizagem;

II.Ampliação e qualificação de ambientes de leitura;

III.Disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;

IV.Aquisição de recursos e equipamentos educacionais;

V.Organização de salas e espaços adequados ao processo de alfabetização.

Seção V

Eixo Avaliação

Art. 10. O monitoramento da aprendizagem ocorrerá por meio de:

I.Avaliações diagnósticas periódicas realizadas pelas escolas;

II.Avaliações internas de leitura, escrita e matemática;

III.Participação nas avaliações externas nacionais e estaduais;

IV.Análise dos resultados para replanejamento das ações pedagógicas;

V.Acompanhamento contínuo do desempenho dos estudantes;

VI.Sistematização e divulgação de dados educacionais.

Seção VI

Eixo Boas Práticas

Art. 11. Este eixo compreende:

I.Identificação de práticas pedagógicas bem-sucedidas;

II.Socialização de experiências entre escolas da rede;

III.Valorização de professores e equipes escolares;

IV.Realização de eventos, encontros e seminários para compartilhamento de boas práticas;

V.Incentivo à inovação pedagógica.

CAPÍTULO VII

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO MUNICÍPIO

Art. 12. Constituem ações estratégicas da Política Municipal de Alfabetização:

I.Realização de reuniões de alinhamento pedagógico com gestores e equipes escolares;

II.Elaboração e execução de planos de intervenção pedagógica com base em dados de aprendizagem;

III.Promoção de encontros formativos e “tira-dúvidas” para profissionais da educação;

IV.Orientação às escolas quanto à participação em avaliações externas;

V.Acompanhamento sistemático das práticas pedagógicas;

VI.Apoio técnico às unidades escolares;

VII.Desenvolvimento de ações para recomposição das aprendizagens;

VIII.Fortalecimento da articulação entre as etapas da Educação Básica;

IX.Incentivo à participação das famílias no processo educativo;

X.Monitoramento contínuo dos resultados educacionais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes desta Política correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, observada a legislação vigente.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para a execução desta Política.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 21 dias do mês de agosto de 2026.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1590/2026
ALTERA o artigo 1º da LEI MUNICIPAL nº 1.397/2023 que dispõe sobre a nomeação da creche francisco estenio correia DE SOUZA, localizado no distrito do inhuçu E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.590 de 21 de agosto de 2026.

ALTERA o artigo 1º da LEI MUNICIPAL nº 1.397/2023 que dispõe sobre a nomeação da creche francisco estenio correia DE SOUZA, localizado no distrito do inhuçu E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º- Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.397/2023, passando a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica criada e denominada de CRECHE FRANCISCO ESTENIO CORREIA DE SOUZA, a Creche sem Denominação oficial localizada no Distrito do Inhuçu, no município de São Benedito-CE.Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 21 dias do mês de agosto de 2026.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

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