Diário oficial

NÚMERO: 4192/2026

Ano VI - Número: 4192 de 26 de Agosto de 2026

26/08/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 26/08/2026 17:53:48 - IP com nº: 192.168.0.112

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Secretaria da Educação - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 1.26/2026 AQUISIÇÃO DE MICRO-ÔNIBUS PARA ATENDIMENTO AO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO BENEDITO, PARA GARANTIR TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO, ADEQUADO E EFICIENTE AOS ALUNOS MATRICULADOS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE
AQUISIÇÃO DE MICRO-ÔNIBUS PARA ATENDIMENTO AO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO BENEDITO, PARA GARANTIR TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO, ADEQUADO E EFICIENTE AOS ALUNOS MATRICULADOS NAS UNIDADES EDUCACIONA
AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de AQUISIÇÃO DE MICRO-ÔNIBUS PARA ATENDIMENTO AO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO BENEDITO, PARA GARANTIR TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO, ADEQUADO E EFICIENTE AOS ALUNOS MATRICULADOS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme publicado no site oficial através do link: https://www.saobenedito.ce.gov.br/lei14133.php?id= 214

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1.591/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCELAMENTOS DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO, ADEQUANDO-O À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.591 de 26 de agosto de 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcelamentos de débitos do Município, adequando-o à Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Bendito, Estado de Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar parcelamentos e refinanciamentos de débitos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, observados os limites, requisitos, prazos, condições e demais disposições estabelecidos na Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e na legislação federal aplicável.

Art. 2º Poderão ser objeto dos parcelamentos e refinanciamentos autorizados por esta Lei, observada a legislação específica aplicável::

I – os débitos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, abrangidos pelo art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o limite máximo de 300 (trezentas) prestações mensais;

II – os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias do Município, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, abrangidos pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o limite máximo de 300 (trezentas) prestações mensais;

III – as dívidas do Município com a União, incluídas aquelas contraídas por suas autarquias e fundações, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, observado o limite máximo de 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais e as condições estabelecidas na legislação federal;

IV – outros débitos municipais somente quando houver legislação específica que autorize o respectivo parcelamento ou refinanciamento, observadas as competências legais do Município e as normas constitucionais e legais aplicáveis.

Art. 3º Os parcelamentos e refinanciamentos de que trata esta Lei observarão integralmente os prazos, índices de atualização monetária, juros, multas, encargos, condições de adesão, hipóteses de suspensão ou exclusão e demais requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação federal regulamentadora.

§ 1º A formalização dos parcelamentos previstos nos arts. 115, 116 e 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026, observado o disposto no art. 117 do referido Ato.

§ 2º Para os parcelamentos abrangidos pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão observados os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no § 3º daquele artigo.

§ 3º A autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para pagamento das prestações será realizada exclusivamente nos limites e condições previstos no art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 4º O Poder Executivo deverá observar as condições e exigências estabelecidas pelos órgãos federais competentes para a formalização dos respectivos parcelamentos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – assinar termos, acordos, contratos, confissões de dívida e demais instrumentos necessários à formalização dos parcelamentos e refinanciamentos autorizados por esta Lei;

II – adotar as providências administrativas, orçamentárias, contábeis e financeiras necessárias ao cumprimento desta Lei;

III – promover os ajustes orçamentários necessários à execução dos parcelamentos, inclusive abertura de créditos adicionais, quando cabível e observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não confere ao Poder Executivo poderes para alterar os limites, prazos, encargos ou demais condições estabelecidos pela Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ou pela legislação federal aplicável.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Ficam suprimidas do Projeto de Lei as disposições que autorizem o parcelamento de débitos decorrentes de precatórios de forma diversa daquela expressamente prevista na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e na legislação aplicável.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará aos 26 dias do mês de agosto de 2026.

Saul Lima Maciel

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONVÊNIOS: 22/2026
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE E A EMPRESA ATLAS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, PARA LICENCIAMENTO DE USO DO ATLASTECH – SISTEMA DE CONTROLE DE CONSIGNAÇÕES.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONVÊNIO N°. 022/2026

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE E A EMPRESA ATLAS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, PARA LICENCIAMENTO DE USO DO ATLASTECH – SISTEMA DE CONTROLE DE CONSIGNAÇÕES.

COMODATÁRIO: PREFEITURA DE SÃO BENEDITO DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob o nº 07.778.129/0001-74, com sede e foro jurídico no endereço na Rua Paulo Marques, nº 378, Centro, São Benedito-Ce, CEP: 62370-000, doravante denominada MUNICIPIO, representada, neste ato, por seu PREFEITO, Sr. Saul Lima Maciel;

COMODANTE: ATLAS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida na Avenida Washington Soares, nº 3663, torre 1, sala 1116, bairro Edson Queiroz, Edf. WSTC, Fortaleza-CE, CEP 60.811-341, inscrita no CNPJ 45.404.110.0001-57, neste ato representada pelo seu administrador, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por contrato social.

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 31/2026
INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - CE, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 31, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - CE, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO/CE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso I, alínea "i", da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDOo disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CONSIDERANDOa Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 que institui o Plano Nacional de Educação,

CONSIDERANDOa Base Nacional Comum Curricular – BNCC,

CONSIDERANDOo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada,

CONSIDERANDOa Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada,

CONSIDERANDOaLei Municipal nº 1589, de 21 de agosto de 2026,que dispõe sobre a implantação da Política Municipal de Alfabetização de São Benedito.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização do Município de São Benedito - CE, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento, com o objetivo de planejar, coordenar e monitorar as ações locais voltadas à garantia do direito à alfabetização das crianças na idade certa.

Art. 2º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

I - Acompanhar a implementação das metas locais articuladas com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II - Monitorar periodicamente os indicadores de aprendizagem, leitura e escrita da rede pública municipal de ensino;

III - Propor estratégias pedagógicas e administrativas para a melhoria dos índices de alfabetização no município;

IV - Articular ações integradas entre a Secretaria Municipal de Educação, as escolas, a comunidade escolar e a respectiva Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (CREDE);

V - Validar os relatórios de monitoramento e subsidiar a tomada de decisões da gestão educacional.

Art. 3º O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes dos seguintes segmentos, indicados por seus respectivos órgãos e designados por Portaria:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles o Articulador Municipal do programa;

II - 01 (um) representante dos Diretores de Escolas Públicas Municipais;

III - 02 (dois) representante dos Coordenadores Pedagógicos da rede pública municipal;

IV - 02 (dois) Professores Alfabetizadores atuantes na rede de ensino municipal;

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME).

VI - 01 (um) representante dos Coordenadores de Inclusão Escolar.

Parágrafo único. Para cada membro titular será designado um respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações do comitê serão registradas em atas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º O exercício das funções de membro do Comitê Estratégico Municipal é considerado serviço público relevante, não ensejando qualquer tipo de remuneração ou vantagem financeira.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 26 dias do mês de agosto de 2026.

_________________________________________Saul Lima MacielPrefeito Municipal

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