Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
21/08/2024
Data da divulgação do
extrato:
21/08/2024
Data da
ratificação:
16/08/2024
Data da divulgação da
ratificação:
21/08/2024
Valor estimado: R$
6.784,80 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro REAIS e oitenta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DO LEILOEIRO ÉRICO SOBRAL SOARES, INSCRITO NO CPF: 043.261.883-08, MAT. JUCEC 31, PARA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO DESTINADO A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE (RELAÇÃO ANEXA AO PROCESSO), DECORRENTE DO PROCESSO DE CHAMAMENTO PÚBLICO / CREDENCIAMENTO Nº 90003.2024-CHP
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do leiloeiro Érico Sobral Soares, inscrito no CPF: 043.261.883-08, Mat. JUCEC 31, para a realização de leilão destinado à alienação de bens móveis inservíveis do Município de São Benedito/CE, decorreu do processo de Chamamento Público/Credenciamento nº 90003.2024-CHP.
O Sr. Érico Sobral Soares apresentou toda a documentação exigida no edital de chamamento, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 54/2023, sendo credenciado conforme lista publicada e homologada em 14 de agosto de 2024. O leiloeiro foi o primeiro colocado no sorteio realizado no dia 06 de agosto de 2024, conforme Ata de Sorteio anexa ao processo de credenciamento, que seguiu os critérios de rotatividade e imparcialidade estabelecidos no item 7 do edital.
A contratação foi autorizada com fundamento no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas, incluindo a verificação da adequação orçamentária e do Termo de Referência, conforme documentos do processo administrativo nº 2024.06.03.01-A. A homologação do processo e adjudicação ao Sr. Érico Sobral Soares atestam que todos os requisitos de habilitação foram cumpridos de acordo com o edital de chamamento público.
Portanto, a contratação do leiloeiro Érico Sobral Soares é plenamente justificada, considerando que ele atendeu integralmente às exigências legais e administrativas, sendo o primeiro credenciado sorteado para realizar o objeto solicitado, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Justificativa do preço
O preço para a contratação do leiloeiro Érico Sobral Soares, inscrito no CPF: 043.261.883-08, Mat. JUCEC 31, para a realização de leilão destinado à alienação de bens móveis inservíveis do Município de São Benedito/CE, foi definido conforme as condições estabelecidas no processo de Chamamento Público/Credenciamento nº 90003.2024-CHP.
De acordo com o edital de credenciamento e a legislação pertinente, o leiloeiro será remunerado com uma comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda dos bens leiloados. Este percentual está em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 24 e nos termos do art. 42, §2º do Decreto 21.981/32, que regula a atuação de leiloeiros oficiais. Além disso, é uma prática comum e consagrada no mercado de leilões, onde os leiloeiros recebem sua remuneração diretamente dos arrematantes, sem qualquer custo adicional para o Município.
A escolha desse modelo de remuneração, onde o Município não incorre em despesas diretas pelo serviço prestado, alinha-se aos princípios da economicidade e eficiência, garantindo que o serviço seja executado sem comprometer os recursos públicos. O leiloeiro arcará com todos os custos operacionais, incluindo deslocamentos, publicações, e demais providências necessárias para a realização do leilão, conforme estabelecido no edital de chamamento público.
Portanto, a justificativa do preço baseia-se na conformidade com a legislação vigente, na prática de mercado e na ausência de impacto financeiro para o Município, reforçando a viabilidade e a adequação da contratação do leiloeiro Érico Sobral Soares para a execução do objeto do contrato
Fundamentação legal
A presente inexigibilidade de licitação tem com fundamento o inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, e o processo de Chamamento Público / Credenciamento nº 90003.2024-CHP.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - ...;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento