TAXA DE EXPEDIENTE
TAXA DE LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
TAXA DE LICENÇA PRA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
TAXA DE LICENÇAS DIVERSAS
REFIS 2024
Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de
execuções fiscais municipais e protestos cartorários, poderão aderir ao REFIS, inclusive os
saldos devedores remanescentes, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido,
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos
encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará
conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:
I Para quitação à vista, em parcela única, em até 30 (trinta) dias a partir da
publicação desta Lei, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento)
dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido
principal do respectivo débito (tributário ou não tributário) desde que abrangido pelo REFIS
II Para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas,
juros e correções;
III Para quitação em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos,
multas, juros e correções;
IV Para quitação em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos,
multas, juros e correções; V Para quitação em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sem desconto nos encargos, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos,
multas, juros e correções;
§2º. O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoa Física;
II R$ 300,00 (trezentos reais) para Pessoa Jurídica;
Art. 5º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o
fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus
ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS no
âmbito do Município de SÃO BENEDITO, destinado a promover a regularização dos créditos
da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de qualquer natureza tributários e fiscais
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, Imposto Predial
Territorial e Urbano IPTU, sobre a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento bem
como os créditos não tributários de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa
mediante adesão expressa de adesão.
Art. 2º. O REFIS abrange os créditos tributários e fiscais, e os créditos não tributários
da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de Dezembro de 2023, inscritos ou não em
dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo,
atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para
pagamento.
REMISSÃO DOS CRÉDITOS DE MULTAS DE TRÂNSITO 2023
Fica concedida a remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em
Dívida Ativa, referentes às multas de trânsito aplicadas pela Coordenadoria Municipal de
Transporte e Trânsito de São Benedito (CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2022, condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) deste valor à vista.
O veículo que possuir débito de natureza não tributária poderá obter o
benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague à vista o valor de 10% (dez por
cento) de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O contribuinte deverá aderir no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação
desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
ISENÇÃO DE IPTU 2025
Checklist para Isenção de IPTU (Art. 281) - Município de São Benedito
Esta isenção destina-se a servidores públicos (ativos ou inativos) e empregados públicos da administração direta, autarquias, fundações ou empresas públicas municipais, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente para sua residência.
1. Identificação e Endereço
Documentos Pessoais: Cópia de RG e CPF (ou CNH).
Comprovante de Residência: Documento recente (preferencialmente com menos de 3 meses).
2. Vínculo Funcional
Comprovação de Status: Holerite, contracheque ou outro documento oficial que comprove o vínculo ativo ou inativo com o Município de São Benedito.
3. Propriedade e Registro
Certidão de Matrícula: Deve estar atualizada (emitida nos últimos 30 dias).
Certidão de Propriedade: Documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando que o requerente não possui outro imóvel residencial no município.
4. Uso do Imóvel
Comprovante de Ocupação: Contas de luz, água ou similares que demonstrem que o servidor reside no local.
Declaração de Uso: Documento assinado afirmando que o imóvel não será usado para fins comerciais, aluguel ou qualquer finalidade que não seja residencial.
5. Regularidade Fiscal
Certidão Municipal: Certidão de Regularidade Fiscal Municipal atualizada.
Art. 281. É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título aos órgãos da
administração direta do Município de São Benedito, às suas autarquias e fundações;
II - o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da administração
direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo ou inativo das sociedades
de economia mista e das empresas públicas do Município de São Benedito, utilizado
exclusivamente para sua residência; III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou
aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente,
beneficiário do Bolsa Família ou programa que venha substituí-lo, comprovadamente com
renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, que nele resida e não possua outro imóvel no
Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (
Redação dada pela lei n. 1.252/2020)
IV - o imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado
de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha
Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315 , de 12 de setembro
de 1967, desde que nele resida;
§ 1º Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda
mensal familiar inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos nacional, vigente na data do
lançamento do imposto.
PRORROGAÇÃO REFIS 2024- PRORROGA O PRAZO PARA ADESÃO
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o
fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus
ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
PRORROGA O PRAZO PARA ADESÃO AO
REFIS PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL, PREVISTO NA LEI Nº. 1.493/2024 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos
encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará
conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:
I Para quitação à vista, em parcela única, em até 30 (trinta) dias a partir da
publicação desta Lei, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento)
dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido
principal do respectivo débito (tributário ou não tributário) desde que abrangido pelo REFIS
II Para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas,
juros e correções;
III Para quitação em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos,
multas, juros e correções;
IV Para quitação em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos,
multas, juros e correções;
V Para quitação em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sem desconto nos encargos, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos,
multas, juros e correções;
§2º. O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoa Física;
II R$ 300,00 (trezentos reais) para Pessoa Jurídica;